TJSP - 1000593-03.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000593-03.2025.8.26.0045 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renan Moura de Souza - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a abusividade e, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais referentes aos juros de mora, que devem ser limitados a 1% ao mês, de modo que condeno o embargado a devolver à parte embargante de forma simples os valores correspondentes a tal encargo.
Até 29/08/2024 (inclusive) os juros moratórios serão de 1% a.m., a partir da citação, e a correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, incidindo a partir do desembolso de cada parcela; já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic, incidindo a partir de 30/08/2024, admitindo-se a compensação na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação e que devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 14 do C.
STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento.
Custas finais pela embargada, que fica intimada a providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO AARESTRUP BRANDAO (OAB 88417/MG), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:54
Apensado ao processo
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:55
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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