TJSP - 1002346-42.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002346-42.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cassia Santos Oliveira Ed - Intimada nos termos de fl. 259, a autoranão apresentou todos os documentos requeridos, sendo possível verificar, pelos extratos juntados, quepossui outras contas bancárias, conforme indicam movimentações dePIX recebidos e transferidos.
Além disso, observa-se que a autora érepresentada por advogado constituído, o que, embora não impeça a concessão do benefício da gratuidade da justiça,indicia que não se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, ainda, que a própria documentação acostada aos autos revela que a autora possuifatura de cartão de crédito no valor de R$ 4.554,01 e assumiu compromisso mensal no valor de R$ 1.375,74 para financiamento do veículo, o quereforça a presunção de que dispõe de recursos financeirospara arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Por fim, as despesas processuais envolvidasnão se mostram excessivas a ponto de inviabilizar o acesso à justiça, tampouco há elementos que demonstrem situação de vulnerabilidade econômica extrema. É de lembrar que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial.
A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada.
Com efeito, Indefiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
01/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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