TJSP - 1018083-28.2023.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:08
Acórdão registrado
-
22/07/2025 16:37
AcórdãoFinalizado
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:30
Não-Provimento
-
22/07/2025 09:30
Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018083-28.2023.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Lucilene Costa Prado - Voto nº 43816
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por beneficiária em face de operadora de plano de saúde.
A autora pleiteia que a ré arque com custeio de honorários de médico particular, tendo em vista inexistência de profissional credenciado apto a realizar cirurgia de artroscopia de quadril.
Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada procedente, para condenar a ré na obrigação de custeio da cirurgia, confirmando-se a tutela de urgência, bem como ao pagamento de dez mil reais, a título de indenização por danos morais.
Apela a ré, alegando que não houve negativa, pois o procedimento estava liberado no sistema e a autora tinha sido agendada em consulta eletiva com o Dr.
Derroid, na Hapclínica de Araraquara.
Alega que a autora insiste em realizar a cirurgia com profissional particular.
Diz que as partes devem respeitar as disposições contratuais.
A apelante ainda refuta obrigação de indenizar, pois agiu no exercício regular de direito, tampouco foi comprovado dano.
Tece considerações acerca da necessidade de se observar o equilíbrio financeiro do contrato, bem como eventual prejuízo causado a todo o grupo segurado em razão de custeio de procedimentos não cobertos.
Pede a improcedência da demanda.
O recurso foi devidamente processado, com oferecimento de contrarrazões. À mesa. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - 4º andar -
10/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:51
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 13:19
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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04/07/2025 12:33
Despacho
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23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:41
Prazo
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22/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/05/2025 09:26
Despacho
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 10:13
Processo Cadastrado
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15/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
14/04/2025 15:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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