TJSP - 1025530-44.2021.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025530-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vitalli Comércio de Queijos e Bebidas Ltda. - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Rafael Adas Pereira Vitale - Apelante: Mayra Miranda Rodrigues Vitale -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cancelamento de contrato de plano de saúde.
Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada improcedente.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela operadora, sob justificativa infundada de fraude.
A operadora teria acusado os contratantes de ter apresentado falsas cartas de permanência em planos de saúde anteriores.
Entretanto, a apelante diz que jamais declarou contratação de plano anterior com a Sul América e que referida carta foi elaborada pela corretora, preposta da ré, sem qualquer participação sua.
Insiste que jamais teve conhecimento de referido documento.
Acrescenta que a corretora foi informada de que havia contrato anterior de plano de saúde com a Ben Saúde, não com a Sul América.
Junta ata notarial de conversa com a corretora a esse respeito.
Aduz que a operadora reconheceu a atuação fraudulenta da corretora, em ação conexa, autos 1016205-45.2021.8.26.0554.
Argumenta que a Amil é solidariamente responsável por atos praticados por seus prepostos, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante ainda refuta outra fraude alegada pela operadora, que estaria relacionada à omissão de doença preexistente de um dos beneficiários.
Aduz que sempre agiu de boa-fé e, à época, o beneficiário não sabia da existência da doença, não havia diagnóstico fechado.
Ressalta que o beneficiário Rafael nunca foi submetido a exames prévios e nunca se recusou a fazê-los.
Alega que a sentença abordou apenas a fraude na declaração de saúde, restando omissa quanto à fraude na elegibilidade, acusação essa que recai sobre todas as partes: estipulante Vitalli Ltda, Rafael e Mayra beneficiários.
Enfatiza que a análise da questão é importante, pois foi a fraude nas cartas que deu causa à extinção do contrato.
Diz que o contrato foi cancelado sem exercício do contraditório e ampla defesa e que a ré impediu o exercício do direito constitucional à saúde e à vida, bem com violou a presunção de inocência (arts. 196 e 5º, LV e LVII da CF).
Argumenta que, conforme normas da ANS (RN 162), a apuração de fraude requer instauração de procedimento administrativo.
Ademais, enquanto pendente o processo, a operadora não poderia suspender a cobertura.
Pede a reforma da sentença, para anular a rescisão do contrato e declarar inexistência de fraude.
O recurso foi devidamente processado, com oferecimento de contrarrazões.
A gratuidade de justiça foi indeferida.
Os apelantes promoveram o devido recolhimento do preparo. 1.Retifique-se o cadastro da parte apelante no SAJ, para incluir Rafael e Mayra, qualificação em fls. 648. 2. À mesa. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Lea Cíntia Thomaz de Assis Ferreira (OAB: 210079/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar -
20/05/2025 20:31
Juntada de petição
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20/05/2025 20:31
Expedido Termo
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20/05/2025 15:58
Conclusos para o Relator
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20/05/2025 15:57
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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20/05/2025 15:54
Unificação Pai
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20/05/2025 15:53
Expedido Certidão
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17/03/2025 11:11
Expedido Certidão
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11/03/2025 16:29
AcórdãoFinalizado
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11/03/2025 14:06
Documento Finalizado
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19/02/2025 16:35
Despacho À Mesa
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30/01/2025 18:35
Expedido Certidão
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28/01/2025 14:17
Juntada de petição
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28/01/2025 14:16
Expedido Termo
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20/01/2025 14:19
Expedido Certidão
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17/01/2025 13:14
Expedido Certidão
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07/01/2025 11:06
Juntada de petição
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07/01/2025 11:06
Expedido Termo
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26/07/2024 14:07
Juntada de petição
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05/07/2024 15:54
Expedido Certidão
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05/07/2024 12:06
Julgado virtualmente
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21/05/2024 15:03
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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24/04/2024 14:42
Expedido Certidão
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22/04/2024 14:23
Expedido Certidão
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22/04/2024 14:14
Juntada de petição
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22/04/2024 14:13
Subprocesso Cadastrado
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27/03/2024 00:00
Publicado em
-
25/03/2024 14:58
Prazo
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25/03/2024 11:28
Expedido Certidão
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14/03/2024 18:55
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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14/03/2024 17:13
Despacho
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08/03/2024 00:00
Publicado em
-
07/03/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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05/03/2024 13:24
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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05/03/2024 10:30
Distribuição por Competência Exclusiva
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05/03/2024 00:00
Publicado em
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29/02/2024 12:49
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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29/02/2024 12:34
Processo Cadastrado
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29/02/2024 11:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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