TJSP - 1000191-33.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:35
Trânsito em Julgado às partes
-
02/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000191-33.2025.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Taina Boaventura Lima - BANCO ITAUCARD S/A - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PALMA DE FREITAS (OAB 229038/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:41
Julgada improcedente a ação
-
10/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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