TJSP - 1009426-79.2024.8.26.0292
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jairo Brazil Fontes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/07/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/07/2025 00:00
Publicado em
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14/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/07/2025 11:52
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:22
Prazo
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24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009426-79.2024.8.26.0292 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: Iasmim Machado de Jesus Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apdo/Apte: Picpay Instituição de Pagamento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.791 Processual.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência que rejeitou o pedido indenizatório a título de danos morais.
Pretensão à reforma.
Demanda que não se insere no âmbito da competência preferencial desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C.
Segunda Subseção, a teor do disposto no artigo 5º, itens II.4 e II.11 , da Resolução n. 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação contra a sentença de fls. 375/378 que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Iasmim Machado de Jesus Rocha em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A e Picpay Instituição de Pagamento S/A, para condenar os réus ao pagamento de R$ 30.495,16, cada um deles responsável pela parte correspondente à respectiva conta bancária.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada qual.
Sucumbentes, os requeridos, de forma solidária, deverão efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% do valor da condenação.
O autor deverá recolher o mesmo percentual sobre o pedido que decaiu (dano moral), ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
A autora postula a reforma parcial da sentença, insistindo no pedido indenizatório a título de dano moral (fls. 381/392).
As corrés postulam a reforma para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes (fls. 396/400 e 404/424).
Contrarrazões a fls. 430/452, 453/457 e 458/477. 2.
Este recurso deve ser redistribuído.
A autora ajuizou esta ação de indenização por danos materiais e morais em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A e Picpay Instituição de Pagamento S/A, narrando, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro (golpe do pix), viabilizado por falha no sistema de segurança das instituições financeiras corrés.
Tratando-se de falha na prestação de serviços bancários, a matéria não se enquadra na competência das 3ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se, sim, na da C.
Segunda Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça (repetindo, vale frisar, regra contida em normativos anteriores: "Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados" e de "Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro".
Nesse sentido, vale trazer à baila recentes precedentes desta C.
Corte, inclusive desta C.
Câmara envolvendo casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação indenizatória.
Golpe sofrido pelo autor por meio de transações bancárias em conta corrente.
Atribuição de responsabilidade às instituições financeiras por falha na prestação de serviços bancários.
Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução 623/2013.
Precedentes desta E.
Corte, inclusive do C.
Grupo Especial de Direito Privado.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2075397-60.2025.8.26.0000; RelatorMilton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 18/03/2025).
Competência recursal.
Consumidor que alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro (Golpe do Pix).
Pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Ajuizamento em face das instituições financeiras cujo sistema antifraude não detectou anormalidade nas movimentações.
Serviços bancários.
Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, conforme Resolução n. 623/2013 do TJSP.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1003279-34.2024.8.26.0099; RelatorMarrone Sampaio; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 16/04/2025).
COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de reparação de danos materiais e morais por falha na prestação de serviços bancários e que teria contribuído para os ilícitos cometidos por terceiros estelionatários, com prejuízo à agravante Contrato bancário Competência da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E.
Tribunal Inteligência da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial Redistribuição.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2114791-74.2025.8.26.0000; RelatorSá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 05/05/2025).
COMPETÊNCIA - Transações bancárias fraudulentas - Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Ação fundada na alegação de falha na prestação de serviço bancário - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 - Impossibilidade de ser observado o critério da prevenção - Competência em razão da matéria (absoluta) - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1014791-40.2023.8.26.0037; RelatorCarlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2025). 3.
Diante do exposto, não conheço desta apelação e determino sua redistribuição a uma das CC.
Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado.
P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 5º andar -
11/06/2025 13:31
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 12:44
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:45
Distribuído por competência exclusiva
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20/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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17/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/03/2025 15:26
Processo Cadastrado
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17/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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17/03/2025 13:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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