TJSP - 1017594-83.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1017594-83.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Hub Home Club Tatuapé - Italo Lemos de Vasconcelos -
Vistos.
Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel Apartamento, 135, localizado no 13º pavimento do condomínio denominado Hub Home Club Tatuapé, prédio situado na Rua Antônio Morais Barros, nº 97A, 121, no 27º Subdistrito - Tatuapé, de que é titular o executado Italo Lemos de Vasconcelos conforme R/02 da matrícula nº 336.555 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, o qual resta nomeado como depositário.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo.
Solicite a z.
Serventia a prenotação do seu registro, através do sistema ARISP on-line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ, cabendo ao exequente envidar providências a fim de que a averbação seja levada a efeito.
Intime-se o executado da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, via DJen, considerando que a parte atua em causa própria. 4.
O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário.
Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2.
Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel.
Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC).
Realização de leilões.
Admissibilidade.
Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex.
Avaliação do imóvel.
Desnecessidade.
O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). 4.1 Intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal - ECF, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário.
Para tanto, informe o exequente seu endereço e recolha as custas para intimação postal, no valor de R$ 34,35 em 15 (quinze) dias. 4.2 No prazo de 15 (quinze) dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas.
O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto.
O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário.
O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados.
Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel.
Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem.
Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida.
Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5.
Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP), FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB 394323/SP) -
10/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 23:48
Penhora Deferida
-
30/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:29
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2024 11:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 22:58
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:55
Expedição de Carta.
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/11/2023 03:13
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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