TJSP - 1004348-17.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-17.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaio Henrique Silva Oliveira - - Nayara Alves Oliveira - Associação Habitacional Nova Brasil -
Vistos.
DEFIRO o prazo requerido.
Sem prejuízo, se paralisados os autos por mais de trinta dias, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Intime-se. - ADV: ELANIA MARIA LUIZ NORBERTO (OAB 411790/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ELANIA MARIA LUIZ NORBERTO (OAB 411790/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:14
Ato ordinatório
-
06/08/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-17.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaio Henrique Silva Oliveira - - Nayara Alves Oliveira - Associação Habitacional Nova Brasil -
Vistos.
Frustrada a tentativa de citação, concedo o razoável prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o ato citatório, indicando endereço e recolhendo as custas/diligências necessárias para cumprimento do ato (salvo se beneficiária da justiça gratuita).
Registro, por oportuno, que a citação editalícia apenas será autorizada quando a parte autora comprovar uma das hipóteses do artigo 256 do CPC.
Nesse sentido, o citando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço.
Para tanto, reputo como suficientes as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais desde já ficam deferidas mediante o recolhimento das taxas necessárias.
Anoto que NÃO são considerados diligenciados os endereços para os quais foram remetidas cartas cujos AR's retornaram com assinatura de terceiros / ausente três vezes / não procurado, havendo necessidade de tentativa de citação pessoal, por Oficial de Justiça, a fim de se constatar realmente se a parte ré ali não reside.
Importante registrar, também, que para a validade dacitaçãode pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando que a carta chegue ao endereço indicado na petição inicial.
Todavia, a parte autora e o Ofício Judicial deverão se atentar as hipóteses dos § 2º e 4º do artigo 248 do CPC, quando tratar-se de citação por correio: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1oA carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2oSendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3oDa carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos doart. 250. § 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Intime-se. - ADV: ELANIA MARIA LUIZ NORBERTO (OAB 411790/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ELANIA MARIA LUIZ NORBERTO (OAB 411790/SP) -
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:29
Ato ordinatório
-
27/02/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
01/12/2024 22:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:03
Ato ordinatório
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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