TJSP - 1061031-92.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 16:39
Prazo
-
11/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1061031-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coppmet Comércio e Proteção de Metais Ltda - Apelado: Beyond Trade Marketing - Interessado: Valorem Fidc Multisetorial (Revel) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1061031-92.2023.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Nos termos do artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ainda, conforme disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 99, do mesmo diploma processual civil: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Digno de nota, sobre o tema, a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo; Ed.
Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015, p. 183).
Pois bem.
Em que pese a alegada situação financeira difícil da apelante, nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas está condicionada à prova cabal de ausência de condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do exercício regular de suas atividades.
No caso, malgrado a hipótese de que a pessoa jurídica está sem atividade e, ainda que a documentação colacionada às fls. 122/155 demonstre não auferir lucros, por si só, não se mostra suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da interposição de recurso, não produzindo prova a contento a respeito da alegada hipossuficiência econômico-financeira, que lhe incumbia.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte apelante para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - 3º andar -
01/07/2025 16:42
Prazo
-
01/07/2025 15:44
Despacho
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 19:18
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/05/2025 13:59
Processo Cadastrado
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14/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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