TJSP - 1087218-09.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Maria Simoes de Vergueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 16:39
Prazo
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11/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1087218-09.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Luis Batista Bortolini - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto 58030 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R.
Sentença que vem encartada a fls. 60/63, pela qual foi julgada improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário, esta proposta por MARCELO LUIS BATISTA BORTOLINI contra BANCO VOTORANTIM S/A, momento em que o Juízo afastou a pretensão inicialmente deduzida, o que se deu por reconhecer a regularidade dos termos contratados entre as partes litigantes, deixando, no entanto de fixar condenação em Honorários Advocatícios, o que se deu diante da não citação do réu.
Antes de se apreciar as razões de mérito apresentadas pelo inconformado, o que se tem por força do recurso movimentado, imperativo se mostra promover a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita conforme deduzido pelo recorrente, a se dar nos exatos termos do quanto vem disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil em vigor, sendo forçoso destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, ainda que apenas momentaneamente, não contam com condições financeiras que lhes permitam arcar com os custos decorrentes da manutenção de processo judicial.
A completar o entendimento exposto, e sempre observando os limites definidos pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a simples alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção apenas relativa de veracidade, presunção essa que, grande parte das vezes, requer confirmação através da natural apresentação de provas.
Imperativo anotar, no entanto, que os elementos de cognição encartados ao feito não se mostraram suficientes para dar conta de que o recorrente faça jus a benesse da gratuidade do processo, sendo fato, ademais, que instado a trazer ao feito documentos/elementos necessários a efetiva demonstração de que fizesse jus a concessão do benefício postulado (fl. 209), o recorrente deixou de se manifestar acerca do quanto foi determinado nos autos, conforme devidamente certificado a fls. 231, postura esta que rechaça a tese como por ele brandida enquanto inconformado, no sentido de que seja financeiramente hipossuficiente, daí porque se tem por fulminada, e em definitivo a pretensão que foi por ele deduzida, porque apresentada no sentido de obter benefício que, ao que conste, vem sendo indevidamente pleiteado.
Diante de tais elementos, e diante da insuficiente comprovação da atual situação financeira do demandante, ainda que a alegue precária, é caso de se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado, porque deduzido ao desamparo de elementos que lhe possam dar adequada sustentação.
Assim, com base no quanto já indicado, e com suporte no quanto disposto pelo artigo 99, §7º, do CPC em regência, intime-se o inconformado para que promova o recolhimento dos valores relativos as custas processuais devidas, observando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso como por ele manejado.
Após escoado o prazo concedido, tornem os autos conclusos para deliberação.
P. e Int.
São Paulo, 27 de junho de 2025.
SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:12
Despacho
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/06/2025 16:59
Despacho
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29/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:03
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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10/02/2025 18:12
Prazo
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10/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/02/2025 17:25
Despacho
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31/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:05
Prazo
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/01/2025 21:56
Despacho
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/12/2024 14:40
Processo Cadastrado
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09/12/2024 14:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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