TJSP - 1004186-41.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004186-41.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Francisco de Assis de Oliveira - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Defiro também, em vista do documento juntado à fl. 17, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial, no entanto, apresenta contradições relevantes quanto aos fatos narrados, especialmente no tocante à origem e regularidade dos contratos de empréstimo e refinanciamento supostamente firmados com a instituição financeira ré.
De um lado, o autor alega ter celebrado os contratos em situação de vulnerabilidade econômica; de outro, afirma que jamais os autorizou ou sequer compareceu à agência bancária, apesar de anexar aos autos cópias dos instrumentos contratuais supostamente assinados.
Tal inconsistência compromete o exame adequado da causa, sobretudo no tocante à identificação dos pedidos, fundamentos jurídicos e extensão da pretensão deduzida.
Esclareça, portanto, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva e individualizada, em relação a quais contratos pretende a declaração de inexistência (por não os ter celebrado); a nulidade (por abusividade das cláusulas) ou a anulação (por vício de consentimento), em qualquer caso especificando a natureza e extensão do defeito, com as consequências pretendidas em relação a cada qual, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LIMA BARBOSA (OAB 208239/SP) -
10/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004212-39.2025.8.26.0271
Celso Milaus
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:07
Processo nº 1005642-47.2025.8.26.0361
Luana Rodrigues da Silva
Ana Lucia Nishio de Sousa
Advogado: Aretha Chaia Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:20
Processo nº 1003711-59.2024.8.26.0291
Up Brasil Solucoes em Elevacao e Movimen...
Prg Projetos, Gerenciamento e Consultori...
Advogado: Emerson dos Anjos Bobadilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 08:55
Processo nº 0001976-46.2011.8.26.0361
Maria de Lourdes dos Santos
Carlos Alberto Lisboa de Moraes
Advogado: Katia Felicio Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2011 16:33
Processo nº 1023183-35.2021.8.26.0361
Maurilio Vicchietti Moreira
Grace Almeida Picard
Advogado: Laveria Maria Santos Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2021 16:09