TJSP - 2138631-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Pinto da Fonseca Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 11:50
Prazo
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11/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138631-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Leodinei José Bosso - Agravado: Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Sebastiao Bosso -
Vistos...
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre a integralidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, a saber: R$ 1.152,06 em conta corrente e R$ 60,00 em conta poupança, valores estes constritos por meio do sistema SISBAJUD (fls. 611 do processo digitalizado).
O agravante, postulando a concessão de efeito ativo, argumenta que a totalidade dos valores bloqueados é proveniente de verba de natureza alimentar, mais especificamente salário, transferido de forma automática da conta salário para a conta corrente, prática comum entre trabalhadores, conforme demonstrado por documentos bancários acostados aos autos.
Sustenta, ainda, que o bloqueio da integralidade de sua remuneração afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, colocando em risco sua subsistência e de sua família, e que a constrição de valores inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente ou poupança, é vedada pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, segundo entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Persegue, nos aludidos termos, reforma da r. decisão (fls. 01/09).
O recurso não pode ultrapassar a fase do juízo de admissibilidade.
O artigo 1.017, §1º do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento será acompanhada do comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais, sendo que nas hipóteses em que não houver a comprovação da justiça gratuita e nem houver o pagamento das custas recursais devidas, no ato de sua interposição, o recorrente estará sujeito ao recolhimento do preparo em dobro.
No caso presente, o agravante deixou de recolher os valor referente ao preparo do recurso interposto, razão pela qual determinei, em 12/05/2025, que, em 5 (cinco) dias, o recorrente procedesse ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Contudo, o prazo transcorreu in albis (fls. 20).
Assim, operou-se a deserção do presente agravo de instrumento, que impede o conhecimento do mérito recursal.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso (CPC/15, art. 932, inc.
III e art. 1.007, §§ 4º e 5º), por deserção, não conheço do agravo.
Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Danilo Camargo Cordeiro (OAB: 441864/SP) - Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) - Nilson Theodoro (OAB: 103818/SP) - 3º andar -
08/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 23:04
Decisão Monocrática registrada
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07/07/2025 22:00
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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30/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Publicado em
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06/06/2025 11:17
Prazo
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06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 18:00
Despacho
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30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 12:14
Prazo
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15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 16:01
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:53
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 13:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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