TJSP - 1001495-81.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001495-81.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Móveis e Decorações -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 15/03/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil de 15/03/2015.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil de 15/03/2015. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Intime-se. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP) -
10/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 23:34
Expedição de Carta.
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09/07/2025 23:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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