TJSP - 1001562-38.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001562-38.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Artur Alexandre dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentosHepa-Merz 5g, Lactulona xarope e Bisacodil 5mg, alegando necessidade clínica para tratamento de sua saúde.
A decisão de fls. 35/36 determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo junto à Farmácia de Alto Custo, corrigisse o valor da causa e, quanto ao fármaco não incorporado (Hepa-Merz), demonstrasse o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal noTema 1.234.
Em resposta (fls. 47/51), a parte autora juntou documentos. É o breve relatório.Decido.
A análise dos autos revela que as determinações para emenda da inicial foram apenas parcialmente cumpridas, persistindo vícios que impedem o regular prosseguimento do feito.
A matéria exige nova e detalhada intimação para que a parte autora, sob pena de indeferimento, adeque sua postulação aos requisitos legais e jurisprudenciais consolidados.
O interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a demonstração de uma pretensão resistida.
Em demandas que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dosTemas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a comprovação do prévio requerimento administrativo e da respectiva negativa é requisito para a judicialização. É fundamental distinguir, como já ressaltado na decisão anterior, que não se exige oesgotamentoda via administrativa, com a interposição de todos os recursos cabíveis, mas a demonstração danegativa simplesdo órgão competente.
Essa negativa é o que materializa a resistência do Estado e justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso concreto, o Serviço de Assistência Farmacêutica Municipal (fls. 23/24) orientou a parte autora a buscar os medicamentos junto àFarmácia de Alto Custo, órgão de gestão estadual e responsável pela dispensação de tais fármacos.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove ter seguido essa orientação, formalizado o pedido perante o órgão estadual e recebido uma recusa.
A simples alegação de que o Município "não fornece" não supre a exigência, pois a negativa deve partir do ente administrativo com atribuição para a dispensação.
Com efeito, aResolução SS nº 54/2012, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, estabelece o fluxo administrativo para tais solicitações, o que reforça a necessidade de a parte autora demonstrar que provocou a atuação do órgão competente antes de recorrer ao Judiciário.
Além disso, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, como o Hepa-Merz, está condicionado, entre outros requisitos, àcomprovação da incapacidade financeirada parte autora de arcar com os custos do tratamento (Tema 1.234, STF) e é ônus da parte autora instruir o processo com documentos que permitam a este Juízo aferir, de forma concreta, sua real situação econômica.
Nesse contexto, a ausência de tais documentos impede a análise de requisito essencial estabelecido em precedente vinculante pela Suprema Corte.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para,integralmente e sob pena de indeferimento, cumprir as seguintes determinações: a) Comprovar o interesse de agir, juntando aos autos o protocolo do pedido administrativo dos medicamentos pleiteados junto à Farmácia de Alto Custo ou à Secretaria de Estado da Saúde, bem como a respectiva negativa expressa ou prova da omissão em responder no prazo legal; b) Comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando: i) Cópias dastrês últimas declarações de Imposto de Renda; ii)Extratos bancários e faturas de cartão de créditodos últimos três meses; iii)Comprovantes de renda(holerites, pró-labore etc.) dos últimos três meses.
Cumpridas todas as determinações, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 06:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001562-38.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Artur Alexandre dos Santos - Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar a tentativa de obtenção administrativa dos medicamentos pleiteados (Hepa-Merz 5g, Lactulona xarope e Bisacodil 5mg), com negativa da Farmácia de Alto Custo ou da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SS nº 54/2012; b) Apresentar valor de mercado mensal atualizado de cada medicamento e recalcular o valor da causa com base no custo estimado para 12 meses de tratamento; c) Quanto ao Hepa-Merz, comprovar os requisitos do Tema 1.234 do STF, juntando: prescrição médica fundamentada, justificativa da inexistência de alternativa terapêutica no SUS, demonstração da ineficácia de tratamentos disponíveis e documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.
O não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir e/ou o reconhecimento da incompetência deste Juízo, conforme o valor atribuído à causa.
Regularizados, dê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP) -
23/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 05:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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