TJSP - 1000983-18.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000983-18.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Assis Pedra - Trata-se de demanda previdenciária para obtenção de auxílio-doença acidentário.
Assim sendo, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Anote-se.
Considerando a peculiaridade do caso, bem como tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho e com fulcro no poder geral de cautela do juiz, determino a realização da produção antecipada da prova pericial.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.
Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC.
Entendo que a medida é salutar.
Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça.
Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS.
Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo previsto para perícias médicas previdenciárias em relação às ações que tramitam na competência federal.
Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS.
No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 600,00) em conta judicial vinculada ao processo.
Assim, oficie-se à Gerência Executiva do INSS para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício.
Providencie-se o encaminhamento do ofício por e-mail, aos cuidados do Gerente Executivo.
Nomeio como perito o médico Henrique Régis Fávaro, portador do CPF: *51.***.*22-34, perito judicial devidamente habilitado no sistema do CJF.
Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de quinze dias.
A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.
Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.
Cite-se o réu com as advertências legais.
Int. - ADV: KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB 19313MS) -
21/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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