TJSP - 1006933-08.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:51
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
23/07/2025 15:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006933-08.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Aparecido da Silva -
Vistos.
O artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: MARLENE ALVES DOS SANTOS (OAB 447717/SP) -
23/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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