TJSP - 0025949-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:37
Expedido Alvará de Levantamento
-
31/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0025949-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1087059-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gleidson de Jesus Caetano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
No que atine ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, preceitua o CPC: "Art. 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (...) Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." Consoante o disposto no art. 500 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, de natureza indenizatória e que não se confunde com a astreinte, cuja natureza é coercitiva.
Deve-se atentar que a reparação por perdas e danos nada mais é do que a própria compensação pelo prejuízo sofrido pelo credor com o inadimplemento da obrigação.
Deverá corresponder ao valor da prestação não adimplida a contento.
Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, há que se colocar que conforme disposto no art. 499 do CPC, é uma faculdade do autor requerê-la, ou se impossível a tutela específica, ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, como na hipótese em comento.
Ora, os documentos acostados aos autos são suficientemente claros a apontar a recalcitrância da executada em cumprir com a obrigação de fazer, sob o argumento de impossibilidade do seu cumprimento..
A obrigação pendente de cumprimento segue descumprida.
Logo, imperiosa, nesse contexto, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela executada, plenamente possível e até mesmo recomendável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, evitando-se, com isso, a eternização do descumprimento da ordem.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITA IMPUGNAÇÃO E MANTÉM A MULTA DIÁRIA OUTRORA APLICADA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ACORDO DE REABILITAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE QUE NÃO FOI CUMPRIDO IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NOTICIADA MESES APÓS A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM DECORRÊNCIA DOS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PACTUADA NO ANO DE 2014 MULTA QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO(TJSP; Agravo de Instrumento 2004461-54.2018.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
EMPRESA QUE NÃO PROVIDENCIA A SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR POR OUTRO MAIS POTENTE OU A TROCA DE EQUIPAMENTO DETERMINADOS JUDICIALMENTE, MESMO APÓS QUATRO VISITAS TÉCNICAS.
RECALCITRÂNCIA INADMISSÍVEL.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA.
CORRETA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 633 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209993-64.2014.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 13/03/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROGRAMA 'UNIESP PAGA' - LEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO -CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO FIES - RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL MANTIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO RECURSO IMPROVIDO". "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização (art. 816 do CPC)". (TJ-SP - AGT: 22284706220198260000 SP 2228470-62.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/11/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS Possibilidade Demonstrada a recalcitrância das requeridas em cumprir a obrigação de fazer, apesar de devidamente intimadas, lícito ao exequente pleitear a conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 do Código Civil e 461, § 1º do Código de Processo Civil Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal Decisão mantida.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082658-62.2014.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2014; Data de Registro: 21/07/2014) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Procedência - Cumprimento de sentença - Pedido de extinção da execução por ocorrência de prescrição intercorrente - Descabimento - Inércia da credora na busca da pretensão executiva não evidenciada - Cabimento da conversão da ação em indenização por perdas e danos apenas verificada ao longo do feito e diante da aparente recalcitrância da empresa em dar integral cumprimento ao mandamento judicial - Prazo do art. 206, § 3º, V, CC, não ultrapassado - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20547121320178260000 SP 2054712-13.2017.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 02/07/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) VOTO Nº 23704 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Multa cominatória.
Redução de R$ 177.911,63 para R$ 80.000,00.
Inteligência do art. 537, § 3º, inc.
I, do NCPC.
Razoabilidade do valor, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Admissibilidade ante a recalcitrância do Banco-agravante em cumprir a obrigação, mesmo coercitivamente.
Danos materiais estimados em R$ 10.000,00, suficientes para indenizar o Agravado no caso concreto.
Decisão agravada mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20317145120178260000 SP 2031714-51.2017.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/06/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017) Observo que embora a execução deva realizar-se da maneira menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC), essa circunstância não pode se sobrepor ao interesse do credor, que sempre há de prevalecer.
Defiro, portanto, aconversãodaobrigaçãodefazeremperdasedanospara assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos dos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil.
Resta deliberar sobre o montante da indenização em que será convertida a obrigação de fazer.
De acordo com o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento justifica-se quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Todas essas assertivas envolvem temas que necessitam de debate, sob contraditório, para efetiva apuração.
Em suma, há necessidade de demonstrar qual a real extensão dos danos causados pela reconhecida omissão da devedora no cumprimento de sua obrigação, o que demanda a instauração de fase de liquidação pelo procedimento comum.
A liquidação por arbitramento não é procedimento adequado para tal finalidade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que determinou a realização de liquidação pelo procedimento comum.
Recurso da exequente.
Convertida a obrigação de disponibilizar mensagens da caixa postal, não cumprida pela executada.
Necessidade de demonstrar qual a real extensão dos danos causados pela reconhecida omissão da devedora no cumprimento de sua obrigação, o que demanda a instauração de fase de liquidação pelo procedimento comum.
A liquidação por arbitramento não é procedimento adequado para tal finalidade.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.31566). (TJSP; Agravo de Instrumento 2122027-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) grifei Dessa forma, defiro o prazo de quinze dias, a fim de que a exequente providencie a abertura de incidente de liquidação por arbitramento.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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