TJSP - 1001742-87.2024.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO e submeter WANDERLI DO CARMO MARTINS, com restrição total para os atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar os atos de mera administração, nos termos do art. 85, caput, e §1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe curadora, a requerente WILMA RITA MARTINS SILVA. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação desta. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, válida por tempo indeterminado, independentemente da assinatura do(a) Curador(a) nomeado (artigo 759, I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá o(a) Curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em Cartório. O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a) curatelado(a), para fins de prestação de contas de sua administração ao Juízo sob pena das consequências cíveis e penais cabíveis (artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a). Fica advertido, ainda, o(a) Curador(a) sobre a impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelado(a), assim como de alienar eventuais bens em nome dele(a), salvo mediante prévia e expressa autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Diante da presumida idoneidade do(a) Curador(a), e diante do exercício da curatela provisória sem intercorrências, DISPENSO a apresentação de prestações de contas periódicas e a prestação de caução para o exercício da curatela (artigos 1.745 e 1.774, ambos do Código Civil). No entanto, fica o(a) Curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso mesmo manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do CPC, independentemente do trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, compromissando-se a curadora nomeada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. PROCEDA-SE o envio online da ordem de interdição ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), por meio do POJ Portal de Ordens Judiciais, disponível no site https://www.boavistaservicos.com.br, conforme Comunicado nº CG 1056/2021. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio, se o caso. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá à Curadora a administração dos bens da interditada, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica a curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes à curatelada requer prévia autorização judicial, bem como que a curadora deverá prestar contas anualmente (artigo 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em autos apartados (art. 553 do CPC). Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se. -
03/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002367-60.2025.8.26.0565
Anne Cristine Neves Cavalcante
Andre Negretti
Advogado: Alexandre Wagner Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 01:19
Processo nº 1025932-39.2025.8.26.0602
Raul Cabral Vicente ME
Industek Ecopress Sistemas de Aqueciment...
Advogado: Gervasio Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 16:19
Processo nº 0008745-35.2025.8.26.0602
Samuel de Jesus Santos
Serasa S.A.
Advogado: Samuel de Jesus Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 19:30
Processo nº 1001390-39.2024.8.26.0004
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Laura Abssamra
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 18:16
Processo nº 1001906-88.2025.8.26.0565
Arnobio Napoleao Tenorio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Leriane Maria Galluzzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 06:29