TJSP - 1004377-77.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004377-77.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1005081-03.2019.8.26.0565) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sonia Aparecida Fávaro Oliveiros - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1) Fls. 144/146: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos.
Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante.
Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. 2) Diante da contestação de fls. 147/151, determino que a parte ré junte a procuração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça. 3) Findo o prazo, vista à parte autora.
Int. - ADV: JULIANA LURIKA GONÇALVES GODOY (OAB 209134/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:54
Apensado ao processo
-
06/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004377-77.2025.8.26.0565 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sonia Aparecida Fávaro Oliveiros - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; d) cópia integral (com todas as páginas) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JULIANA LURIKA GONÇALVES GODOY (OAB 209134/SP) -
23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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