TJSP - 1026027-69.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1026027-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel Guedes E Araujo -
Vistos.
Fica a parte autora advertida de que é responsável pela preservação e imutabilidade das mídias contidas nos links de fls. 43, sob pena destas não servirem como meio de prova, sem prejuízo de aplicação de eventual penalidade, se configurada litigância de má-fé.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de ser isento, apresentar o comprovante de que não há declaração de IR entregue pelo sítio da RFB (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Regularizados ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO (OAB 329048/SP), MURILO SOAVE MARCONDES (OAB 337842/SP), SOAVE & MARCONDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35192/SP) -
22/07/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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