TJSP - 1000961-09.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000961-09.2023.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Arthro Medic do Brasil Ltda - - Raimundo Silva Rezende - - Gabriela Trindade Rezende - - Grupo Itasa Life Ltda -
Vistos. 1) Cumpra a z. serventia a decisão de fls. 420. 2) Fls. 443: Anote-se o novo patrono das partes executadas (vide instrumentos de procuração às fls. 160/163. 3) DA PENHORA DE IMÓVEL O Exequente comprovou a propriedade do executado em relação ao bem imóvel indicado às fls. 430/434 dos autos (certidão de matrícula do imóvel).
Assim, diante da certidão de matrícula de fls. 430/434, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º., do CPC, defiro a penhora da parte ideal do imóvel identificado pela referida certidão de matrícula de fls. 430/434 pertencente à parte requerida G.
I.
L.
L., identificada na referida certidão de matrícula, servindo a presente decisão acompanhada da certidão de matrícula de fls. 430/434, como termo nos autos.
Obs: Caso existam acessórios como construções, plantações ou outras acessões, que não estejam indicados na matrícula do imóvel, poderão ser indicados por iniciativa de quaisquer das partes, bem como deverão ser informados pelo avaliador, que irá descrevê-los pormenorizadamente, com o objetivo de incluí-los na penhora. - Da documentação da penhora: Prevê o CPC, em seu artigo 845, §1º, que a penhora de imóveis deverá ser documentada por meio de termo nos autos, após apresentação de certidão da respectiva matrícula.
Deste modo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a cópia da certidão de matrícula/transcrição (fls. 430/434), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. - Da publicidade da penhora: A averbação da penhora na matrícula não é pressuposto para sua efetivação.
Para tal basta o termo nos autos.
Todavia, caso a parte exequente queira gerar a presunção absoluta de ciência da penhora por parte de terceiros, deverá averbar a penhora no fólio real (art. 844, CPC).
Se entender necessária a averbação, providencie o exequente o seguinte: Comprovar a apresentação do termo de penhora perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de mandado judicial, para que este proceda à sua averbação na matrícula, nos termos do artigo 844 do CPC.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. ...".
Caso pretenda a utilização do sistema ARISP, deverá informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Deverá a z.
Serventia providenciar o necessário para a averbação da penhora no Registro de Imóveis pelo sistema ARISP, independentemente de nova decisão, caso a parte pretenda a utilização do referido sistema.
Caso haja negativa de averbação da penhora por parte do CRI, incabível determinação de averbação por parte deste Juízo.
O interessado poderá se utilizar do procedimento de dúvida previsto na Lei no. 6.015/73. - Da intimação da penhora: Levando-se em conta que a penhora de imóveis se aperfeiçoa com o respectivo termo nos autos e que a presente decisão servirá como respectivo termo de penhora, desde já intime-se o executado da penhora realizada.
Na sequência, tratando-se de executado que possui advogado constituído (fls. 444/445), fica a parte executada intimada a partir da publicação da presente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias.
Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. ...". - Da intimação de terceiros: A parte exequente deverá providenciar também a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Se o caso, deve a parte autora apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de nascimento/casamento da parte executada titular dos direitos sobre o imóvel, atualizada (com prazo máximo de emissão de 30 (trinta) dias).
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. ...".
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente qualificar os terceiros, indicar os respectivos endereços e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte autora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
A presente decisão servirá como mandado. - Do depositário: Fica o executado (titular dos direitos sobre o imóvel) nomeado como depositário do bem, independentemente de compromisso. - Da avaliação: Para fins de avaliação, deverá a parte autora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; ...".
Após, a parte executada (titular dos direitos sobre o imóvel) deverá ser intimada para manifestação se concorda com a estimativa da avaliação apresentada pela parte contrária.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Caso queira, deverá a parte exequente requerer a avaliação do bem por Oficial de Justiça ou, se o caso, por avaliador, diante do previsto no artigo 870 do CPC. - Da expropriação: Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a parte exequente ser intimada para que manifeste eventual interesse na adjudicação ou alienação judicial do bem.
Deve a z.
Serventia verificar e certificar sobre o cumprimento dos artigos 841, 842 e 799, todos do CPC.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP) -
23/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:33
Penhora Deferida
-
14/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 19:01
Penhora Deferida
-
08/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 20:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
21/03/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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