TJSP - 1028566-51.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028566-51.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula dos Santos Soares - Os autos não se encontram, ainda, maduros para julgamento.
De início, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por hora certa.
O ato processual foi regularmente realizado, após diligências prévias do Oficial de Justiça, que, diante da suspeita de ocultação do requerido, procedeu à citação por hora certa na pessoa de Sirlei Soares dos Reis.
Ademais, após a devolução do mandado em cartório, expediu-se, regularmente, a carta de cientificação, em estrita observância ao diploma processual civil.
Ressalte-se que o próprio requerido assinou o "AR" de fl. 70, circunstância que demonstra residir no endereço indicado, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada.
Ainda, INDEFIRO a gratuidade judicial em favor do requerido, pugnada pela Defensoria Pública, dado que não veio subsidiada por melhor comprovação de sua incapacidade financeira.
O simples fato de estar representada por curador especial, em decorrência de citação por hora certa, não lhe atribui status de hipossuficiência financeira a legitimar a pretensão.
Superada a questão preliminar, partes legítimas e devidamente representadas, declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar se houve descumprimento do acordo homologado em ação anterior de dissolução matrimonial, no qual o requerido se obrigou a providenciar a alteração da titularidade da conta de energia elétrica para seu próprio nome e, em caso positivo, se tal conduta enseja o dever de indenização em favor da autora, e em qual extensão.
Pois bem.
Nos termos da sentença homologatória de divórcio consensual, datada de 24/06/2021, restou fixado que: (...) Entretanto, a senhora Ana Paula afirma que não deseja a divisão da casa neste momento.
O senhor Josimar retirará o nome de Ana Paula como responsável ao pagamento da energia, pagando os valores que constam em aberto já que seu nome consta negativado, devido à falta de pagamentos dos Valores. (fl. 44).
Ocorre que, apesar do acordo homologado, o requerido não efetuou o pagamento das faturas vencidas, conforme lhe competia.
Em razão disso, a autora firmou acordo com a concessionária de energia elétrica, parcelando o débito em 10 prestações mensais e sucessivas de R$ 61,94, cuja responsabilidade pelos pagamentos deveria recair sobre o réu.
Todavia, o parcelamento também não foi adimplido pelo demandado, ocasionando as negativações indicadas às fls. 31/33, em nome da autora.
Neste ponto, contudo, cumpre formular-se uma ressalva. Às fls. 31/33, verifica-se que todas as inscrições negativas mencionadas contam com mais de cinco anos de seus lançamentos nos órgãos de proteção ao crédito, o que suscita a possibilidade de superveniência de prescrição, não sendo possível afirmar, de plano, a sua higidez ou atual permanência nos cadastros restritivos.
Assim, considerando o pedido de pagamento dos valores indicados às fls. 31/33 (dentre outros) que foi formulado pela autora, necessário que a requerente, no prazo de 10 dias, apresente certidão atualizada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando quais débitos, efetivamente, ainda se encontram ativos em seu desfavor.
Ainda, deverá, igualmente, e no mesmo prazo, comprovar o exato valor por si devido, ATUALMENTE, à companhia de energia elétrica, em decorrência dos fatos aqui questionados, o fazendo por meio de apresentação de documentos idôneos e com data contemporânea, que comprovem a existência e valor da dívida, dado que as faturas de fls. 13/19 (muito anteriores ao ajuizamento desta ação) por si sós, não comprovam a existência de qualquer débito atual da autora perante a concessionária de serviço público.
Perceba-se, inclusive, que mesmo os débitos originados de forma posterior ao parcelamento ocorrido (fls. 13/19), que se alega também estarem inadimplidos, sequer constaram de negativação em desfavor da autora, de forma que não se faz possível afirmar que, efetivamente, não tenham sido pagos pelo réu, a se legitimar a pretensão de seus ressarcimentos, cabendo o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito à parte autora, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Regularizados os autos, vista à Defensoria Pública.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GLORIA CRISTINA GOMES DE JESUS (OAB 503148/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028566-51.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula dos Santos Soares - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC).
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC).
O silêncio será considerado como discordância. - ADV: GLORIA CRISTINA GOMES DE JESUS (OAB 503148/SP) -
23/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 05:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:05
Juntada de Mandado
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15/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:53
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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