TJSP - 0019769-82.2004.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0019769-82.2004.8.26.0477 (477.01.2004.019769) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao dos Santos Doutor Filho - Fls. 96: A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
PARCELAMENTO FISCAL Em que pesem as alegações da executada a adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa.
Desse modo, não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas.
O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes.
Desse modo, o lustro prescricional permanece interrompido entre a data do pedido de parcelamento e a consolidação dos débitos que o integram.
Assim, não há como reconhecer a prescrição intercorrente alegada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF.
O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. - Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas.
Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN).
No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). - Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. - Com relação ao termo ad quem, a Súmula 106 do C.
STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado.
Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no REsp 1.120.295, Primeira Seção, v.u., Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas.
O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - Nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249/2010, os créditos indicados nos pedidos de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 e nas reaberturas de prazo operadas na Lei nº 12.865/23, Lei nº 12.973/2014 e Lei nº 12.996/2014 ficam com a exigibilidade suspensa desde a data do pedido até a sua consolidação (momento em que são indicados os débitos que serão parcelados).
Desse modo, nos termos do supracitado dispositivo legal, o lustro prescricional permanece interrompido entre a data do pedido de parcelamento e a consolidação dos débitos que o integram. - No caso dos autos, verifica-se não ter decorrido o prazo prescricional, uma vez que o feito executivo fiscal foi distribuído em 05/12/2022. - Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5023446-82.2024.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 31/03/2025) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios, pois, conforme o recurso especial repetitivo, precedente qualificado TEMA 421, do Superior Tribunal de Justiça, o que gera a condenação em honorários é o acolhimento da exceção de pré-executividade: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo ACOLHIMENTO de Exceção de Pré-Executividade".
São Paulo - ADV: RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP) -
22/07/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/07/2025 00:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 17:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:33
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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07/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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24/11/2022 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/12/2020 15:10
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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09/11/2020 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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10/01/2018 11:50
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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30/11/2017 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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31/10/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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31/07/2017 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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19/07/2017 11:11
Decisão
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05/06/2013 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria da Fazenda Nacional
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03/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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22/02/2013 12:17
Carga Outro
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23/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2010 15:36
Recebimento de Carga
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11/02/2010 10:23
Carga Outro
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05/02/2010 12:00
Despacho Proferido
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03/02/2010 12:00
Conclusos para despacho
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06/01/2010 14:58
Recebimento de Carga
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06/01/2010 12:00
Conclusos para despacho
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20/11/2009 10:06
Carga Outro
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30/10/2009 11:07
Recebimento de Carga
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13/08/2009 13:56
Carga Outro
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25/07/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2004
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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