TJSP - 1052229-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1052229-37.2025.8.26.0100 - Notificação - Obrigações - Noemia Vieira Fonseca - Remaza Administradora de Consorcio Ltda -
Vistos.
Classe processual retificada no sistema, conforme consta no cabeçalho.
A notificação judicial foi realizada, tanto que houve a devida manifestação da parte notificada (págs. 62/69), inclusive quanto à emenda apresentada de págs. 48/50, conforme se depreende da defesa apresentada.
Notificação visa apenas à prevenção de responsabilidade, conservação e ressalva de direitos ou manifestação de qualquer intenção de modo formal (art. 726 do CPC).
Não há julgamento, nem mesmo análise quanto à legitimidade das partes, pois se trata tão somente de instrumento probatório em favor de quem os requer, o que deve ser analisado por ocasião de futura e eventual ação pelo procedimento comum.
Não por outro motivo, ao final do procedimento os autos são entregues ao requerente (art. 729 do CPC) conforme antiga lição doutrinária (Junior, N.
N., Andrade Nery, R.
M. (2007).
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 1359).
Não se vislumbra, no caso dos autos, aplicação do disposto no art. 728 e incisos, do CPC, de modo que a defesa apresentada, deve ser desconsiderada, não cabendo aqui prolação de sentença de mérito.
Eventual não atendimento das solicitações da parte notificante serão, se o caso, dirimidas por meio das vias ordinárias.
Desta feita, reputo formalmente regular a notificação.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois inexiste litígio ensejador da sucumbência (STJ.
REsp. 39441.
Relator Min.
Cláudio Santos, j. 15.12.1993), tratando-se de mero procedimento de jurisdição voluntária.
Entrega de autos não haverá, por se tratar de autos digitais, bastando que a própria autora o imprima em papel ou gere o arquivo eletrônico PDF, pelo portal e-SAJ.
Em nada sendo requerido, após o decurso de prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP) -
24/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:29
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 23:11
Evoluída a classe de 12154 para 12226
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30/05/2025 00:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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