TJSP - 1505048-18.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1505048-18.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Jose Carlos Pimentel Passos -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
24/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027010-59.2024.8.26.0196
Sandra Paulini
Aab - Associacao dos Aposentados do Bras...
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 13:24
Processo nº 1505053-40.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcus Vinicius Felipe Alves
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 12:03
Processo nº 1003520-26.2023.8.26.0266
Ana Maria Preto de SA
Jeferson Batista da Silva
Advogado: Sergio Rodrigues de Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 14:46
Processo nº 1001076-14.2025.8.26.0213
Guilherme Bertolon Bezerra Costa
Unimed Norte Paulista de Ituverava
Advogado: Natalie Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 15:20
Processo nº 1000481-91.2025.8.26.0414
Neide Rodrigues de Azevedo Tortorelli
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:25