TJSP - 0004187-23.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0004187-23.2025.8.26.0019 (processo principal 1010287-84.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafaela de Souza Carnecini - Edivaldo Pinto de Oliveira -
Vistos. 1 - Considerando que a concessão da medida apenas após a intimação e decurso do prazo do pagamento pode importar em desaparecimento dos valores/bens como a liberação em favor do executado, bem como que antecipação da medida, em princípio, não prejudicará a subsistência ou exercício de qualquer direito pelo executado, é caso de concessão da pretensão antecipatória.
Assim, DEFIRO o arresto no rosto dos autos de nº 1007146-57.2019.8.26.0019, em trâmite neste mesmo juízo, de eventuais ativos, valores, bens ou direitos que estão ou possam ser liberados ao executado, até o limite do valor atualizado do débito.
Nos termos do Parecer 606/2016-JdaEgrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se àquele r.
Juízo.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser impresso e encaminhado pela própria exequente, comprovando-se no feito. 2 - No que se refere a gratuidade, conforme se depreende nos documentos juntados pela exequente, notadamente sua declaração de bens e rendimentos mais recente (fls. 29/38), ela tem proventos mensais superiores a três salários-mínimos, o que não condiz com a alegada miserabilidade.
Todavia, considerando que apenas o valor da taxa judiciária já corresponderá a totalidade de seu salário mensal, de modo que quando do seu recolhimento poderá comprometer a sua subsistência, é caso de redução e adequação a patamar da capacidade daparte (art. 98, §5º, do CPC), in casu, o valor correspondente a 10 UFESPs, ou seja, R$ 370,20, valor que não comprometerá sua subsistência.
Por tais razões, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, CONCEDO a redução exclusivamente do valor da taxa judiciária que a exequente deve adiantar, correspondente a R$ 370,20.
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias para que a exequente comprove o recolhimento da taxa judciária, sob pena de indeferimento da incial.
Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.
Int. - ADV: JADE TEITY DE ALMEIDA (OAB 454152/SP), PEDRO ALVES (OAB 436539/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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