TJSP - 1007966-66.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007966-66.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marilsa Aparecida Dikerto -
Vistos. 1 - Ante os documentos juntados, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em vez de empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato e que desconhece sua estrutura operacional, não tendo acesso às respectivas faturas, que estariam sob posse exclusiva da instituição financeira.
Não obstante, a própria parte autora admite ter firmado, ao menos, uma contratação de crédito consignado, ainda que alegue ter havido vício na modalidade pactuada.
Tal reconhecimento evidencia a existência de relação jurídica contratual válida, cujos efeitos permanecem em vigor até eventual decisão judicial em sentido contrário.
A controvérsia trazida demanda instrução probatória mínima, a fim de que se possa aferir eventual abusividade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , os quais não estão, por ora, suficientemente demonstrados.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
E, portanto, CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que deve se dar pelo respectivo portal eletrônico do Domicílio Judicial Eletrônico.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Assim, categorizar corretamente como "Guia de Recolhimento" (código 38005) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime(m)-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
24/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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