TJSP - 1014064-04.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1014064-04.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Jose da Silva - - Zilda Prado da Silva -
Vistos. 1. À vista dos documentos colacionados, verifico que o exequente tem rendimentos de aproximadamente cinco salários mínimos, de modo que não se vislumbra nos autos a alegada miserabilidade jurídica que ensejaria a concessão do benefício pleiteado, mormente considerando que o valor das custas iniciais, exigidas uma única vez no processo, equivalerá a pequena parcela de seus rendimentos anuais, circunstância que, a toda evidência, não prejudica seu sustento ou de sua família A benesse da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, situação que não se coaduna com a apresentada pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao autor que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante, esclareça o exequente a inclusão de Zilda Prado da Silva no polo ativo, uma vez que não consta do título ora em apreço. 3.
Com relação ao pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mesmo que a pretensão tenha sido feita na exordial, não há como conhecer dela e decidi-la diretamente nestes autos de execução por absoluta incompatibilidade de ritos, já que a desconsideração demanda exercício de contraditório, ampla defesa e instrução probatória, daí porque a necessidade de instauração de incidente (art. 133 e ss, do CPC).
Embora haja previsão expressa da possibilidade do requerimento se dar com a própria exordial (art. 134, §2º, do CPC), e respeitado os entendimentos em sentido diverso, o dispositivo, todavia, tem aplicação prática restrita às ações de conhecimento.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelos agravantes - [...] Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial - Hipótese em que, em se tratando de execução de título extrajudicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser veiculado por incidente (CPC, art. 795, §4º) - Incompatibilidade do processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos autos da própria execução - Precedente - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, nessa parte, para que o incidente de desconsideração seja instaurado e oportunamente decidido, como de direito - Recurso provido. [...] Hipótese de reforma parcial da decisão hostilizada, tão somente para excluir da lide os executados [...], por falta de legitimidade passiva antes de regular instauração de incidente para buscar a desconsideração da personalidade jurídica da executada [...] - Recurso parcialmente provido para esse fim." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279852-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Ressalte-se que não se está a dizer que não há os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, mas que a demonstração deles deve se dar em incidente próprio, nos termos do art. 795, §4º, do CPC, respeitados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que é incompatível o processamento da desconsideração nos próprios autos da execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Int. - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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