TJSP - 1048273-93.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1048273-93.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laudelino Ramires - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relacionada entre o autor e a requerida, e consequentemente do débito referente aos descontos impugnados; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro as quantias debitadas pela requerida e eventuais descontos decorrentes do contrato declarado inexigível, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (data da sentença) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido).
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), os juros de mora serão contados pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, e despesas do processo e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada a presente em julgado, e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP) -
21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
19/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037269-29.2024.8.26.0224
Reginaldo de Souza Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josinei Silva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 13:37
Processo nº 1001073-59.2025.8.26.0213
Solon Euripedes dos Santos
Julio Cesar Giossi Braulio
Advogado: Luiz Fernando Ramos Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 12:14
Processo nº 1015081-09.2023.8.26.0602
Marcelo do Nascimento Costa
Banco Santander
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 12:31
Processo nº 0000543-91.2024.8.26.0218
M G Giacometti Drogaria LTDA EPP
Henrique Tawiran Yamaji
Advogado: Bruno Cesar Craveiro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 15:48
Processo nº 1016367-22.2023.8.26.0602
Fernando Cesar Affonso
Banco Daycoval S/A
Advogado: Caroline Marssaroto de Goes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:28