TJSP - 1005077-04.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1005077-04.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carla Siqueira Corte - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000676-82.2025.8.26.0218
Heloisa Maronezi de Oliveira Damico
Franciele Castao da Silva
Advogado: Andressa Leticia Cristina Barbosa Machad...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 20:01
Processo nº 1003950-65.2024.8.26.0161
Condominio Conjunto Habitacional Diadema...
Paulo Fabiano Cosme Fonseca
Advogado: Amanda Carolina Araujo dos Santos Muller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 17:47
Processo nº 1000562-46.2025.8.26.0218
Angela Aparecida Barboza Alves de Olivei...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ana Paula Pereira Balestero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 08:30
Processo nº 1004792-11.2025.8.26.0161
Marilia Alves de Andrade Garcez
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Barbara Duarte Moreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 14:48
Processo nº 1005063-20.2025.8.26.0161
Joel Rodrigues de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 09:02