TJSP - 2057110-49.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:51
Prazo
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23/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2057110-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luiz Alberto Abdala - Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra a decisão do Juízo (fls. 104/105 da origem), que assim decidiu: ...
Assim, pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender o reajuste aplicado ao plano de saúde contratado pela demandante, até decisão em sentido contrário.
Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser impresso, instruído e encaminhado, pela parte autora, à requerida. ...
Insurge-se a agravante.
Aduz em síntese a ausência do requisito do periculum in mora, posto que o agravado teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.
Assevera a presunção da legalidade do reajuste da mensalidade em função do reajuste financeiro anual e que nas demandas em que se discute o reajuste da mensalidade em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Indeferida a tutela recursal (fls. 23/24) Ofertada a contraminuta (fls. 29/34). É o Relatório.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença em primeira instância (fls. 685/696 dos autos de origem).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2007, p. 176).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - 4º andar -
18/07/2025 21:53
Decisão Monocrática registrada
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18/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 19:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 11:40
Prazo
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:05
Despacho
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26/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:03
Distribuído por competência exclusiva
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26/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/02/2025 10:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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