TJSP - 1015403-11.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1015403-11.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzinete de Souza Rocha -
Vistos.
Tramitação prioritária.
Anote-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência.
Em síntese, a parte autora aduz que desde agosto/2023 tem sido indevidamente retido numerários de seu benefício previdenciário, a título de pagamento de empréstimo consignado - transação que a parte autora alega ter sido realizada à sua revelia.
Deste modo, a parte autora requereu a este juízo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de tais descontos. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não reune as condições necessárias para sua concessão, eis que não foi demonstrado o perigo de dano concreto, atual e grave ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo se levado em conta que se trata de situação que perdura por um tempo, com mais da metade das parcelas descontadas.
Desta forma, porque na hipótese dos autos, dado o extenso lapso temporal de manutenção da situação fática, não existe neste instante da cognição, circunstância excepcional que impeça que se espere o tempo necessário para que a parte adversa possa apresentar sua defesa, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO BERNARDES (OAB 182866/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:45
Expedição de Carta.
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21/07/2025 23:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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