TJSP - 1019489-55.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:42
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:11
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/07/2024 17:40
Petição Juntada
-
27/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:41
Embargos de Declaração Juntados
-
11/06/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 22:40
Petição Juntada
-
02/04/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:44
Conclusos para Sentença
-
27/09/2023 16:00
Petição Juntada
-
21/09/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:40
Petição Juntada
-
08/09/2023 17:50
Contestação Juntada
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22/08/2023 16:01
Petição Juntada
-
22/08/2023 15:41
Embargos de Declaração Juntados
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Avila Simões Bezerra (OAB 221717/SP) Processo 1019489-55.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Meta Positiva Telemarketing e Representações Ltda. -
Vistos. 1 Fls. 02 - Anote-se junto ao SAJ a inexistência de interesse em audiência de conciliação. 2 - A matéria submetida à análise do juízo pela parte autora foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.082, do Superior Tribunal de Justiça, em que a Corte Superior fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de rescisão unilateral do plano de assistência à saúde coletivo: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Tema Repetitivo nº 1.082, do STJ.
Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.(...) (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Portanto, verifica-se que a Corte Superior reconheceu a licitude da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, restringindo a aplicação do art. 13, da Lei n. 9.656/98 aos planos de saúde individuais e familiares, cabendo à operadora assegurar, contudo, a cobertura dos eventos prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
No caso dos autos, verifica-se que houve a comprovação de que a beneficiária RUTE DE ÁVILA BARBOSA é portadora de diversas comorbidades e encontra-se em tratamento das patologias que a acometem (fls. 43 + fls. 45/49).
Assim, nos termos do entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, cabe à parte ré garantir a cobertura do tratamento médico da beneficiária até a alta médica.
Portanto, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que restam caracterizados a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, garanta a cobertura a todos os procedimentos/insumos necessários ao tratamento médico da beneficiária RUTE DE ÁVILA BARBOSA, até a respectiva alta médica, desde que a parte autora suporte regularmente com as mensalidades do plano de saúde.
A análise da multa será realizada em caso de notícia de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício e, deverá ser protocolada pela parte autora junto à ré, com comprovação nos autos, acompanhada de cópia da inicial e dos documentos de fls. 43 + fls. 45/49. 3 A parte autora deverá regularizar a representação processual.
Prazo:15 dias. 4 - Cite-se para oferta de defesa, no prazo de 15 dias. 5 Atendido o item 4, a parte autora poderá ofertar réplica, no prazo de 15 dias. 6 Informem as partes se pretendem a produção de provas em audiência de instrução, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá acompanhar o respectivo rol de testemunhas, com a indicação dos e-mails dessas.
Prazo 15 dias.
Intime-se. -
21/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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