TJSP - 1024565-75.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1024565-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Vieira André de Aquino - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido Detran/SP retifique o cadastro do veículo de placas DCL3309, para excluir o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar de 11/04/2025, com anotação de bloqueio total, nos termos da fundamentação supra.
Via desta decisão devidamente assinada valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
22/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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17/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/06/2025 19:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:58
Mudança de Magistrado
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15/04/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/03/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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