TJSP - 1065657-33.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1065657-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nael Jamil Abu Hwas -
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação anulatória baseando seus pedidos em fatos ocorridos no âmbito do Processo Administrativo junto ao DETRAN/SP.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a análise completa do mérito depende da verificação dos atos e documentos que compõem o referido processo administrativo, o qual fundamenta a causa de pedir.
Contudo, verifico que a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo, documento essencial para a correta compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório pela parte ré.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos a cópia completa e legível do respectivo Processo Administrativo.
A título de orientação, informa-se que a cópia completa do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser solicitada online e de forma gratuita, por meio do portal "Serviços SP" do Governo do Estado, com prazo de 3 dias úteis para resposta, no seguinte link: https://servicos.sp.gov.br/fcarta/FBD4C02D-F04E-4C81-BE82-4F7B69E33D1D. 2) Atribuir valor à causa.
O valor da causa deve ser atribuído conforme as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor do benefício econômico pretendido ou por estimativa caso não se possa aferi-lo, observando, além disso, que as regras aplicáveis a este Núcleo são as mesmas do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo ultrapassar 60 salários-mínimos (artigo 2º da Lei n. 12.153/2009).
Por oportuno, caso haja pedido de indenização por dano moral, deverá a parte autora estimar o seu valor e, consequentemente, adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.153/2009, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (60 salários-mínimos).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL".
Cumprida a determinação, CITE(M)-SE o(s) requerido(s).
Transcorrido o prazo sem que a determinação seja cumprida, retornem conclusos para exclusão do feito.
Intime-se. - ADV: MAHER JAMIL ABU HWAS (OAB 107650/RS) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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