TJSP - 0001423-72.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0001423-72.2024.8.26.0157 (processo principal 1002920-80.2019.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Manoel Ferreira Dantas -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença definitiva, movida por Manoel Ferreira Dantas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a cobrança de valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme título executivo judicial consolidado nos autos do processo de conhecimento nº 1002920-80.2019.8.26.0157.
O exequente iniciou a execução apontando um crédito total de R$ 67.828,63.
Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, na qual reconheceu como devido o montante de R$ 20.427,40, apresentando cálculo próprio e discordando do valor excedente.
Em manifestação, a parte exequente refutou os cálculos da autarquia, apontando a existência de controvérsia fático-contábil, notadamente no que tange aos valores efetivamente recebidos e que deveriam ser abatidos do montante principal.
Requereu, assim, a nomeação de perito contador para a correta apuração do quantum debeatur e, simultaneamente, a expedição de ofício requisitório para o pagamento da parcela incontroversa do débito. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O processo não se encontra em estado de prolação de sentença extintiva da execução, uma vez que a controvérsia instaurada não se resolve por mera análise de direito, mas depende da elucidação de questões fático-contábeis complexas.
A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é substancial e decorre, primordialmente, de diferentes premissas de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e, de forma mais concreta, de discrepâncias nos valores que o INSS aponta como "recebidos" pelo segurado ao longo do período de apuração.
O exequente logrou demonstrar, por meio de documento oficial (HISCRE), uma inconsistência fática no abatimento referente à competência de outubro de 2019, o que lança fundada dúvida sobre a integralidade dos cálculos apresentados pelo executado.
Tal cenário atrai a incidência do poder-dever do juiz de se valer de auxílio técnico para a correta apuração do valor devido, conforme autoriza o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil.
A complexidade dos cálculos previdenciários, que envolvem a aplicação de múltiplos parâmetros definidos em título judicial transitado em julgado, a evolução de RMI, reajustes anuais e o abatimento de valores pagos ao longo de mais de uma década, torna indispensável a produção de prova pericial contábil para garantir a fiel observância da coisa julgada.
Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de pagamento imediato da parcela incontroversa.
Ao apresentar sua impugnação e reconhecer expressamente o débito de R$ 20.427,40, o INSS tornou esta quantia líquida e exigível, limitando a controvérsia ao valor excedente.
A norma do art. 535, §4º, do CPC é cogente ao determinar que, "quando a impugnação versar apenas sobre parte do objeto da execução, a outra parte será paga desde logo".
Reter o pagamento de um valor já confessado pelo devedor seria impor ao credor, pessoa idosa com prioridade de tramitação, ônus desproporcional e contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, em função saneadora, DECIDO: 1) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, apenas para o fim de reconhecer a existência de controvérsia sobre o valor total da execução, o que impede, por ora, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. 2) DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
Com fundamento no art. 535, §4º, do CPC, determino a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV), via PRECWEB, em favor do exequente e de seu patrono, referente ao montante de R$ 20.427,40, expressamente reconhecido pelo executado.
O valor principal (R$ 19.627,36) e os honorários (R$ 800,04) deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data da elaboração do cálculo do INSS (outubro de 2024) até a data da efetiva expedição da RPV.
Observe-se o destaque de honorários contratuais, se houver requerimento e contrato juntado aos autos.
Após a expedição e comunicação aos órgãos competentes, aguarde-se o pagamento.
Comprovado o(s) depósito(s) nos autos, expeçam-se os mandados de levantamento, se necessário, ou comunique-se às partes para as providências cabíveis. 3) DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e fixar como pontos fáticos controvertidos, a serem elucidados pelo(a) perito(a): a.
A correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do exequente, em estrita observância a todos os parâmetros definidos no v.
Acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, notadamente: (i) a conversão de todos os períodos de atividade especial reconhecidos; e (ii) a inclusão, no Período Básico de Cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências de 08/2009 a 02/2010 e 11/2009 a 02/2010. b.
A apuração do valor total devido ao exequente, mês a mês, desde a DER (23/09/2011) até a data do laudo, evoluindo a RMI corretamente calculada com todos os reajustes legais aplicados aos benefícios previdenciários. c.
A verificação, com base no Histórico de Créditos (HISCRE) oficial do INSS a ser juntado aos autos pela autarquia, dos valores líquidos efetivamente pagos ao exequente em cada competência, para fins de correto abatimento. d.
O cálculo das diferenças mensais devidas, com a aplicação dos consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Para a realização da perícia, NOMEIO nomeio perito(a) contábil a Sra.
Maria José Vieira Santos, profissional cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, visando apurar a diferença efetivamente devida.
Arbitro os honorários periciais em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação acidentária contra o INSS Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 Arbitramento excessivo configurado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ Perícia contábil sem complexidade, exigindo cálculos simples (diferenças de precatório) Redução Necessidade Fixação em R$ 460,00 Valor que remunera adequadamente o trabalho do perito Jurisprudência da 16ª e da 17ª Câmaras de Direito Público, com competência especializada em demandas acidentárias contra o INSS.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127532-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021) Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para, querendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Com o aceite, intime-se o INSS a depositar em juízo os honorários periciais em 15 (quinze) dias, ônus que lhe compete à luz do Tema Repetitivo 871 do STJ (Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais) e da Súmula 232 da mesma Corte (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito).
Comprovado o depósito, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Havendo insurgência ou pedido de esclarecimento, tornem ao perito para que preste os esclarecimentos devidos em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:29
Nomeado Perito
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09/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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