TJSP - 1002672-66.2025.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002672-66.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Henrique Martins Teodoro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro a tutela pretendida.
O pedido liminar, ora formulado, abrange a integralidade do objeto e não houve demonstração da urgência.
Aguarde-se a citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. - ADV: SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP) -
22/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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