TJSP - 1004941-53.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004941-53.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Jose Nilton de Souza -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ NILTON DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a autarquia ré a: a) REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente (NB 209.216.518-0), titularizado pelo autor, para incluir nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas de natureza salarial reconhecidas nas sentenças de mérito proferidas nos autos das Reclamatórias Trabalhistas nº 0039100-26.2002.5.02.0255 (em face de ENESA ENGENHARIA S.A.) e nº 0059700-10.1998.5.02.0255 (em face de FEM PROJETOS, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S/A), afastando-se, para este fim, os efeitos da sentença homologatória de acordo proferida no processo nº 0018800-19.1997.5.02.0255; b) PAGAR as diferenças vencidas decorrentes da revisão, com efeitos financeiros a contar da Data de Início do Benefício (DIB), em 02/08/2019, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/10/2019 (quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 21/10/2024).
Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cubatão, 21 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:39
Ato ordinatório
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09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/10/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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