TJSP - 1000565-43.2022.8.26.0238
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jair de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:51
Prazo
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23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000565-43.2022.8.26.0238 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Egle Mara Bellelli Mariotti - Apelado: Vagner de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Alves da Silva Teixeira - Interessado: Ismar Sergio Teixeira - Interessado: Orlando Campos de Andrade Neto -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Egle Mara Bellelli Mariotti contra a r. sentença de pags. 269/281, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, que, ao julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vagner de Souza Santos, condenou a apelante a restituir ao autor 80% dos valores comprovadamente pagos a título de aquisição de imóvel, acrescidos de correção monetária e juros legais.
A recorrente sustenta que a sentença merece reforma por diversos fundamentos.
Inicialmente, aponta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos legíveis e ordenados que comprovem efetivamente os pagamentos alegados, o que impediria o reconhecimento da obrigação de devolver valores e violaria o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, suscita a ocorrência de prescrição, afirmando que o contrato de compra e venda foi celebrado em 07/10/2005 e a ação somente foi ajuizada em 09/03/2022, ultrapassando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo incabível o termo inicial fixado na sentença com base em venda posterior a terceiros.
Argumenta também que o contrato já se encontrava rescindido por inadimplemento do autor, formalizado por notificação extrajudicial enviada em 10/06/2021, antes do ajuizamento da demanda, sendo aplicável cláusula contratual que prevê perda dos valores pagos em caso de mora superior a sessenta dias.
Defende que a condenação à devolução de 80% dos valores pagos enseja enriquecimento ilícito do autor e afronta à boa-fé objetiva, especialmente ante a ausência de comprovação da quitação integral do preço.
Por fim, requer, subsidiariamente, a revisão do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos moldes da tese firmada pelo STJ no REsp 1.740.911/DF, considerando a conversão da rescisão em indenização e a inadimplência do comprador.
Diante disso, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, alternativamente, limitar os efeitos da condenação conforme os pedidos formulados.
Recurso tempestivo, sem contrarrazões.
Determinada a complementação do preparo, por insuficiente, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC, foi certificado o decurso do respectivo prazo. É o relatório.
Passo ao voto.
O recolhimento do preparo a menor do que o valor devido levou à intimação da parte apelante para o pagamento do complemento, conforme previsto no art. 1.007, § 2.º, do CPC.
O complemento, porém, não foi efetuado, ou seja, o preparo continua sendo insuficiente.
Como a parte apelante, sem justa causa, deixou de efetuar o recolhimento integral do preparo e, intimada a realizar a complementação do pagamento, não o fez, impõe-se reconhecer desde logo a deserção do recurso.
E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Em razão do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação.
Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Júnior Alves dos Santos (OAB: 405427/SP) - Tatiane de Souza Beliato (OAB: 299306/SP) - Camila Rocillo de Carvalho (OAB: 432283/SP) - 4º andar -
21/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 15:41
Decisão Monocrática registrada
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18/07/2025 13:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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18/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
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02/07/2025 18:07
Prazo
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02/07/2025 18:07
Prazo
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/06/2025 11:07
Despacho
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13/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/05/2025 15:36
Processo Cadastrado
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20/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/05/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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