TJSP - 2301357-68.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vito Jose Guglielmi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:42
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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23/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2301357-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Maria Clara Bernardini (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Paulo Reinaldo Carvalho Bernardini (Espólio) - Agravante: Thais Rejane Gomes Palacio (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Clara Bernardini e/o em face da decisão de fls. 80 que assim decidiu:
Vistos.
Indefiro a postulação de fls. 77/79.Isso porque, no caso de empresa individual (como informado pela própria inventariante a fls. 42/43), a situação é diferente.
Empresas individuais, como o nome sugere, são de propriedade de uma única pessoa e não possuem personalidade jurídica distinta do proprietário.
Isso significa que os bens e direitos da empresa individual são considerados parte do patrimônio pessoal do titular.
Portanto, ao abrir-se o inventário do de cujus, os bens e direitos da empresa individual, incluindo aí contas bancárias, devem ser incluídos no inventário, pois fazem parte do patrimônio pessoal do falecido.
Não fosse essa a lógica, este Juízo não teria deferido o saque via alvará da conta da personalidade jurídica do de cujus para pagamento dos tributos.
Providencie-se, pois, o necessário.
Intime-se.
Insurge-se a agravante.
Sustenta, em síntese a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é um princípio fundamental no Direito Brasileiro, que garante a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
Assim, a inclusão dessas contas bancárias no inventário viola frontalmente a legislação vigente, uma vez que essas contas não compõem o patrimônio pessoal do falecido, pertencendo à pessoa jurídica, que possui personalidade e patrimônio distintos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para exclusão das contas bancárias vinculadas ao CNPJ da empresa do rol de bens a serem partilhados no inventário Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 90/91).
Parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 97/99), pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Conforme constou da decis]ao de fls. 90/91, o documento de fls. 20 dos autos de origem indicam que o falecido era empresário individual, de modo que o seu patrimônio e o da empresa se confundem e, diante de sua morte, os bens da empresa, inclusive suas contas, passam a integrar o seu espólio, o qual, é representado pelo inventariante.
Logo, o desprovimento do recurso seria medida de rigor, conforme parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça.
No entanto, com a decisão de homologação de partilha e a extinção do processo principal (fls. 183 da origem), o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2007, p. 176).
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thiago Bernardes França (OAB: 195265/SP) - 4º andar -
21/07/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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21/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 09:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:33
Parecer - Prazo - 30 dias
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11/10/2024 00:00
Publicado em
-
10/10/2024 11:08
Prazo
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10/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Publicado em
-
07/10/2024 00:00
Publicado em
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/10/2024 12:38
Despacho
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03/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/10/2024 13:42
Processo Cadastrado
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02/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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