TJSP - 1002452-30.2024.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002452-30.2024.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jane Cristina Olmedo da Silva - - Dafne Olmedo da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde -GESS - até dezembro de 2024 (art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias, da Lei 1.416/2024), devendo ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias e respectivo terço constitucional; (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP), BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP) -
22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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17/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:38
Ato ordinatório
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:16
Ato ordinatório
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06/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:11
Mudança de Magistrado
-
27/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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