TJSP - 1501820-04.2025.8.26.0616
1ª instância - 01 Criminal de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501820-04.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA -
Vistos.
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva (págs. 93/104).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (págs. 110/113).
A prisão preventiva do acusado foi decretada porquanto ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável se restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada.
No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação.
O decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública, principalmente pelo fato de o investigado ser reincidente, com condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de drogas, o que demonstra periculosidade concreta e risco à ordem pública, notadamente pela possibilidade de reiteração delitiva.
Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação o bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.18/SP, 94.99/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.
Ressalte-se que reincidência é circunstância impeditiva, nos termos da lei, e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Observe-se que o fato de o réu ter condições pessoais favoráveis à liberdade, como ter residência fixa e ocupação lícita, não garante a revogação da prisão preventiva.
Se há elementos nos autos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, deve ser mantida a prisão.
Ex positis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se. - ADV: TIAGO LAPA (OAB 425026/SP) -
08/08/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:58
Recebida a denúncia
-
15/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
14/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/07/2025 10:30
Mudança de Magistrado
-
10/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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