TJSP - 1110048-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110048-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Analisando os autos, reputo inválida a citação das executadas (fls. 490 e 573/574), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).
O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC).
Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como CARTA PRECATÓRIA.
COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC).
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 12:36
Juntada de Ofício
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25/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110048-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Analisando os autos, reputo inválida a citação das executadas (fls. 490 e 573/574), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).
O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC).
Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como CARTA PRECATÓRIA.
COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC).
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
11/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
06/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:48
Apensado ao processo
-
01/07/2025 16:45
Incidente Processual Instaurado
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
01/03/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 15:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:02
Apensado ao processo
-
31/10/2024 14:00
Incidente Processual Instaurado
-
23/10/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:02
Protocolo Juntado
-
07/10/2024 12:02
Protocolo Juntado
-
07/10/2024 12:02
Protocolo Juntado
-
07/10/2024 12:01
Protocolo Juntado
-
04/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 18:45
Decisão Determinação
-
23/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 18:21
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/01/2024 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:57
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/11/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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