TJSP - 0005230-76.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005230-76.2025.8.26.0477 (processo principal 1010085-81.2025.8.26.0477) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Vieira de Lima - Marcia Cristina Gervásio Gonçalves -
Vistos.
Pedido de habilitação de crédito em inventário, alegando a autora, em síntese, que é credora do espólio, no valor de R$ 322.522,53, por força de compra e venda de imóvel, negócio pelo qual o de cujus recebeu o valor acima mencionado.
Aduz a requerente que mantinha uma relação de confiança com o falecido e que pagava os valores em mãos, sem recibo ou comprovante de pagamento.
Ocorre que recebeu em seu imóvel notificações do CRI informando a inadimplência do financiamento em nome de terceiros J.D.D.S e L.V.D.S, informando a requerente pagou a dívida em nome dos terceiros porquanto estava com receio de perder o imóvel.
Destarte, requer a habilitação do valor mencionado nos autos de inventário de Hélio Gastaldello, posto que o de cujus vendeu o imóvel com dívidas para a requerente.
Intimado a se manifestar o espólio apresentou defesa às fls. 14/16 . É o relatório.
DECIDO.
A habilitação deve ser indeferida.
Por primeiro, destaco que o artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil, exige a concordância das partes com o pedido, cuja falta ensejará a remessa do pleito às vias ordinárias, conforme artigo seguinte do referido diploma legal.
Considerando que o espólio, representado pela inventariante, se manifestou contrariamente ao pedido, a habilitação de crédito não comporta acolhimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Habilitação de Crédito oriundo de Ação de Inventário - Decisão que determinou que a habilitação de crédito seja remetido às vias ordinárias - Inconformismo do credor - Descabimento - Havendo impugnação do executado, de rigor, a aplicação do art. 643 do CPC, devendo os autos ser remetidos as vias ordinárias - Procedimento que não comporta dilação probatória - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074936-88.2025.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Ademais, a requerente não juntou aos autos documentos que comprovem o débito, tampouco sua liquidez, motivo pelo qual, o pedido de reserva de bens não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação, remetendo a interessada às vias ordinárias, com fundamento no artigo 643, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de incidente de jurisdição voluntária, não há condenação em sucumbência (custas e honorários advocatícios).
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS (OAB 466718/SP), MARJORY FORNAZARI (OAB 196874/SP) -
08/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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