TJSP - 1013960-43.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 19:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 19:24
Homologada a Transação
-
06/10/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 13:06
Conciliação frutífera
-
03/10/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Rodrigues dos Santos França (OAB 429436/SP) Processo 1013960-43.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi da Silva Camargo -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça, já anotada. 2) Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Divórcio" como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 3) Indefiro a cumulação, no pedido, do pleito de fixação de alimentos para filho menor, de forma cumulada com o pedido de divórcio, fixação de guarda e regulamentação de regime de visitas.
Em primeiro lugar porque o infante não é parte no processo e, assim, a genitora não detém legitimidade para responder por esse pleito.
Em segundo lugar porque o pleito deve ser veiculado por procedimento previsto em lei específica (Lei 5.478/68), que se desenvolve de forma sumária e mais célere o que atenderá de forma mais adequada ao interesse do credor e do devedor da obrigação alimentar, sob o prisma da celeridade e efetividade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
E ainda: a discussão da obrigação alimentar funda-se em questões próprias, diversas das que dizem respeito à divórcio, fixação da guarda e regime de visitas.
Aliás, o artigo 327, caput, do CPC admite a cumulação, em único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, exigindo ainda a adequação de todos os procedimentos para todos os pedidos (§1º, inciso III).
No entanto, o parágrafo único do artigo 693 do CPC estabelece exceção a esta regra, ao dispor: "A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo." Nesse sentido: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 693 DO CPC.
PRETENSÃO ALIMENTAR DISCIPLINADA POR RITO ESPECIAL.
PLEITOS, ADEMAIS, DIRECIONADOS EM FACE DE PARTES DIVERSAS ENTRE SI.
SEPARAÇÃO DOS PEDIDOS QUE FAVORECE A AGRAVANTE E A FILHA MENOR, DADA A MAIOR CELERIDADE DO RITO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261498-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=15274079&cdForo=0) Ante o exposto, determino a exclusão, do pedido inicial, da pretensão de fixação de alimentos, a qual poderá ser veiculada pelas próprias.
Prossiga-se o feito em relação aos demais pedidos. 4) Com fundamento nos artigos 693, parágrafo único, 694, 695 e 697 do CPC, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a parte ré não chegou a ser citada, remetam-se ao CEJUSC para a designação de audiência prévia de mediação e conciliação, a qual será realizada presencialmente.
Neste ponto, indefiro a realização de audiência virtual, ante a desnecessidade e, ainda, porque não se sabe sequer se a ré terá condições de acesso. 5) A seguir, pela via postal, CITE-SE a parte ré PELA VIA POSTAL para os termos da demanda e INTIME-SE a respeito desta decisão, bem como para comparecimento à audiência na data e horário a serem designados, com a advertência de que, caso a conciliação não seja obtida, terá início, a partir da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, naquilo que esta for aplicável.
Poderá a parte ré se fazer acompanhada de advogado ou defensor público.
A senha para acesso aos autos deverá acompanhar a carta de citação. 6) Com a publicação da presente, fica a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à audiência a ser designada e cuja data e horário deverão ser publicados pela serventia, salvo se assistido pela Defensoria ou entidades conveniadas nos termos do artigo 186, §3º, do CPC.,DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR CARTA PARA A INTIMAÇÃO DO AUTOR. 7) Caso a parte ré não seja citada para comparecimento à audiência, a fim de garantir celeridade e evitar deslocamentos desnecessários, a conciliação ficará prejudicada e será designada oportunamente (artigo 139, II e V, do CPC).
Intime-se. -
22/08/2023 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:03
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 10:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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