TJSP - 1006054-46.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006054-46.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Conceição Maria Oliveira Sudlé - 1.- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não estão presentes os requisitos legais.
A contratação ou não dos empréstimos consignados depende de dilação probatória, não sendo possível se afirmar neste momento processual que haja probabilidade do direito.
Ademais, o lapso temporal desde o início dos descontos descaracteriza a urgência da medida. 3.- A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
No caso em análise, conforme se verifica das informações prestadas pela requerida e constantes no sistema SAJ, a parte autora ajuizou mais de uma ação com pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira.
Em que pese os contratos questionados sejam distintos, todas as ações possuem a mesma causa de pedir remota - contratos de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado não reconhecidos pela autora - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Assim, ainda que cada ação questione um contrato específico, o núcleo da causa de pedir é idêntico em todos os processos, variando apenas o objeto imediato (contratos diferentes).
A situação jurídica subjacente é a mesma: a suposta fraude na contratação de empréstimos consignados em nome da autora.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e a eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Ademais, a instrução probatória dessas ações será similar, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Ressalto que a medida encontra respaldo na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dispondo em seu Anexo B, item 6: "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)".
Nesse sentido, é firme o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO - Pretensão de reforma da decisão recorrida, que determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto - Descabimento - Ações com causa de pedir e pedido semelhantes - Presença de elementos que apontam para caracterização de situação de litigância predatória - Reunião dos processos que é cabível ( CPC, art. 55, § 3º)- Medida que encontra respaldo em ato normativo do CNJ - Precedentes deste Eg.
TJSP - RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23036232820248260000 Monte Azul Paulista, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Ante o exposto, DETERMINO que a z. serventia certifique nos autos os processos conexos a este, especificando o primeiro feito a respeito do tema distribuído neste Juízo, reunindo-os para julgamento conjunto, ressalvados os já sentenciados, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Int.
Proceda-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP) -
08/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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