TJSP - 1119740-86.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1119740-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Gabriela de Castro Valadão Makalski Carvalho - Condomínio Edifício Dom Pasquale -
Vistos.
ANA GABRIELA DE CASTRO VALADÃO MAKALSKI CARVALHO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PASQUALE, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é proprietária de uma unidade junto ao requerido, a qual vem sofrendo com infiltrações, por culpa do requerido; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias para cessar os vazamentos, além da reparação dos danos causados em sua unidade, bem como sua condenação pelos supostos danos morais causados.
A inicial de fls. 01/03 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido, fls. 57.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 71/78, alegando, em resumo, que os vazamentos ocorreram por culpa da autora; inexistência de culpa; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 83.
As partes foram instadas a produzir provas.
Decisão saneando o feito a fls. 90/91, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado a fls. 164/231, com esclarecimentos a fls. 306/310, tendo as partes se manifestado a respeito.
A prova foi homologada, bem como foi declarada encerrada a instrução do feito, facultando às partes a apresentação de memoriais finais, fls. 321. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória proposta por ANA GABRIELA DE CASTRO VALADÃO MAKALSKI CARVALHO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PASQUALE, ambos devidamente qualificados.
Conforme decisão que saneou o feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a responsabilidade pelos vazamentos noticiados; (ii) a culpa por sua ocorrência; (iii) as obras necessárias para o conserto; (iv) os danos causados na unidade da autora, sua responsabilidade e respectivo custo para reparo e (v) existência de danos morais e sua quantificação.
Nesse particular, realizada prova pericial, o perito concluiu, fls. 223: - Os danos existente no apartamento da autora, tem como origem a coluna hidráulica do prédio, uma vez que, a mesma, que passa no interior do apartamento, nunca foi substituida; - A umidade ascendente existente no piso e parede do hall, decorre do fato da laje da cozinha e do banheiro serem rebaixadas, provocando com isso o acumulo de água entre o piso e a laje; - Para sanar os problemas de vazamento que ocorre na unidade da autora deverá ser substituída a coluna de água do condomínio que passa no interior do apartamento.
O laudo pericial, não obstante não agradar, por seu resultado, a parte ré, foi tecnicamente bem elaborado e bem fundamentado.
O Senhor Perito conta com a confiança do Juízo e é imparcial, ao passo que os assistentes técnicos são pagos para defender os interesses das partes.
No mais, referido Perito possui vasta experiência na matéria.
Sobre as divergências apresentadas, o perito as rebateu a fls. 306/310, esclarecendo que: (a) a coluna hidráulica do codomínio possui aproximadamente 60 anos e nunca foi trocada; (b) A fotografia n.º 22 do laudo pericial mostra que a válvula hidra que que foi reparada internamente pela autor, a conforme Nota fiscal acostada ás fls.218 dos autos, dista aproximadamente 20,0cm da referida coluna, ou seja, a mesma não está ligada diretamente na coluna; (c) a válvula de descarga do banheiro não está ligado diretamente na coluna de descida de água do edifício, estando a mesma distante aproximadamente 20,0cm da referida coluna e (d) Pelo constatado in loco entendemos ser desnecessário, neste momento, abrir a parede do banheiro.
A troca da coluna hidráulica do edifício cabe ao condomínio e não a autora.
Caso haja interesse de ambas as partes o condomínio efetua a troca da coluna de água fria do condomínio e, caso persistam os vazamento o mesmo é de responsabilidade da autora uma vez que se trata de ramal interno do apartamento.
Com relação ao fechamento do registro do imóvel onde a água é cortada, e a válvula da descarga continua funcionando, trata-se, como já analisado anteriormente que, pelo fato do condomínio não possuir a individualização do sistema de abastecimento de água para cada unidade, o fechamento do registro só pode ser realizado no barrilete do prédio, além do que, para qualquer reparo na válvula de descarga a mesma conta com um sistema de fechamento que facilita a troca de reparos, como aconteceu.
Em outras palavras, rebateu com seguranças as discordâncias apresentadas.
Por fim, não se pode olvidar que as discussões periciais são próprias à análise subjetiva do tema, devendo o julgador escolher entre as possíveis, a que reputar mais correta e justa - judex peritus peritorum.
Com base nessas premissas, conclui-se que o pedido cominatório formulado procede.
Prosseguindo, os danos causados no apartamento da autora foram identificados pela perícia, conforme segue, fls. 224: Danos em azulejos da cozinha e banheiro decorrentes das infiltrações que estão ocorrendo; Dano no piso cerâmico do hall e banheiro; Danos no revestimento de parede do hall junto ao banheiro.
De outro norte, não vislumbro a ocorrência de danos morais na espécie, mas, mero descumprimento obrigacional, salientando-se que a autora não se viu impedida de continuar residindo no imóvel. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido em obrigação de fazer, consistente na substituição da coluna de água do condomínio que passa no interior do apartamento da autora, nos termos da perícia realizada, bem como em reparar os danos causados no imóvel da autora decorrentes do vazamento apurado, a saber: (i) danos em azulejos da cozinha e banheiro decorrentes das infiltrações que estão ocorrendo; (ii) dano no piso cerâmico do hall e banheiro; e (iii) danos no revestimento de parede do hall junto ao banheiro.
Deverá o requerido, no prazo de 15 dias, apresentar um plano de trabalho que contemple o quanto ora determinado, sob pena da autora realizar as obras necessárias, ressarcindo-se, na sequência.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
P.I.C. - ADV: DENER DELGADO BOAVENTURA (OAB 144800/SP), RODRIGO COSTA RAPHAEL DA SILVA (OAB 411712/SP) -
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1119740-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Gabriela de Castro Valadão Makalski Carvalho - Condomínio Edifício Dom Pasquale -
Vistos.
ANA GABRIELA DE CASTRO VALADÃO MAKALSKI CARVALHO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PASQUALE, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é proprietária de uma unidade junto ao requerido, a qual vem sofrendo com infiltrações, por culpa do requerido; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias para cessar os vazamentos, além da reparação dos danos causados em sua unidade, bem como sua condenação pelos supostos danos morais causados.
A inicial de fls. 01/03 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido, fls. 57.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 71/78, alegando, em resumo, que os vazamentos ocorreram por culpa da autora; inexistência de culpa; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 83.
As partes foram instadas a produzir provas.
Decisão saneando o feito a fls. 90/91, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado a fls. 164/231, com esclarecimentos a fls. 306/310, tendo as partes se manifestado a respeito.
A prova foi homologada, bem como foi declarada encerrada a instrução do feito, facultando às partes a apresentação de memoriais finais, fls. 321. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória proposta por ANA GABRIELA DE CASTRO VALADÃO MAKALSKI CARVALHO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PASQUALE, ambos devidamente qualificados.
Conforme decisão que saneou o feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a responsabilidade pelos vazamentos noticiados; (ii) a culpa por sua ocorrência; (iii) as obras necessárias para o conserto; (iv) os danos causados na unidade da autora, sua responsabilidade e respectivo custo para reparo e (v) existência de danos morais e sua quantificação.
Nesse particular, realizada prova pericial, o perito concluiu, fls. 223: - Os danos existente no apartamento da autora, tem como origem a coluna hidráulica do prédio, uma vez que, a mesma, que passa no interior do apartamento, nunca foi substituida; - A umidade ascendente existente no piso e parede do hall, decorre do fato da laje da cozinha e do banheiro serem rebaixadas, provocando com isso o acumulo de água entre o piso e a laje; - Para sanar os problemas de vazamento que ocorre na unidade da autora deverá ser substituída a coluna de água do condomínio que passa no interior do apartamento.
O laudo pericial, não obstante não agradar, por seu resultado, a parte ré, foi tecnicamente bem elaborado e bem fundamentado.
O Senhor Perito conta com a confiança do Juízo e é imparcial, ao passo que os assistentes técnicos são pagos para defender os interesses das partes.
No mais, referido Perito possui vasta experiência na matéria.
Sobre as divergências apresentadas, o perito as rebateu a fls. 306/310, esclarecendo que: (a) a coluna hidráulica do codomínio possui aproximadamente 60 anos e nunca foi trocada; (b) A fotografia n.º 22 do laudo pericial mostra que a válvula hidra que que foi reparada internamente pela autor, a conforme Nota fiscal acostada ás fls.218 dos autos, dista aproximadamente 20,0cm da referida coluna, ou seja, a mesma não está ligada diretamente na coluna; (c) a válvula de descarga do banheiro não está ligado diretamente na coluna de descida de água do edifício, estando a mesma distante aproximadamente 20,0cm da referida coluna e (d) Pelo constatado in loco entendemos ser desnecessário, neste momento, abrir a parede do banheiro.
A troca da coluna hidráulica do edifício cabe ao condomínio e não a autora.
Caso haja interesse de ambas as partes o condomínio efetua a troca da coluna de água fria do condomínio e, caso persistam os vazamento o mesmo é de responsabilidade da autora uma vez que se trata de ramal interno do apartamento.
Com relação ao fechamento do registro do imóvel onde a água é cortada, e a válvula da descarga continua funcionando, trata-se, como já analisado anteriormente que, pelo fato do condomínio não possuir a individualização do sistema de abastecimento de água para cada unidade, o fechamento do registro só pode ser realizado no barrilete do prédio, além do que, para qualquer reparo na válvula de descarga a mesma conta com um sistema de fechamento que facilita a troca de reparos, como aconteceu.
Em outras palavras, rebateu com seguranças as discordâncias apresentadas.
Por fim, não se pode olvidar que as discussões periciais são próprias à análise subjetiva do tema, devendo o julgador escolher entre as possíveis, a que reputar mais correta e justa - judex peritus peritorum.
Com base nessas premissas, conclui-se que o pedido cominatório formulado procede.
Prosseguindo, os danos causados no apartamento da autora foram identificados pela perícia, conforme segue, fls. 224: Danos em azulejos da cozinha e banheiro decorrentes das infiltrações que estão ocorrendo; Dano no piso cerâmico do hall e banheiro; Danos no revestimento de parede do hall junto ao banheiro.
De outro norte, não vislumbro a ocorrência de danos morais na espécie, mas, mero descumprimento obrigacional, salientando-se que a autora não se viu impedida de continuar residindo no imóvel. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido em obrigação de fazer, consistente na substituição da coluna de água do condomínio que passa no interior do apartamento da autora, nos termos da perícia realizada, bem como em reparar os danos causados no imóvel da autora decorrentes do vazamento apurado, a saber: (i) danos em azulejos da cozinha e banheiro decorrentes das infiltrações que estão ocorrendo; (ii) dano no piso cerâmico do hall e banheiro; e (iii) danos no revestimento de parede do hall junto ao banheiro.
Deverá o requerido, no prazo de 15 dias, apresentar um plano de trabalho que contemple o quanto ora determinado, sob pena da autora realizar as obras necessárias, ressarcindo-se, na sequência.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
P.I.C. - ADV: DENER DELGADO BOAVENTURA (OAB 144800/SP), RODRIGO COSTA RAPHAEL DA SILVA (OAB 411712/SP) -
11/08/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 20:51
Decisão Determinação
-
15/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:57
Decisão Determinação
-
28/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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