TJSP - 0003005-14.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:20
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003005-14.2025.8.26.0597 (processo principal 1001728-77.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Kiara Eduarda Candido - Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntada do demonstrativo de débito atualizado do qual deverá constar a TAXA JUDICIÁRIA a título de custas finais na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, com observância ao valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos da Lei 11.608/2003, para que o montante seja cobrado diretamente do executado nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.".
Int.
Proceda-se. - ADV: SILVIA MARIA DE FREITAS DOMINGOS (OAB 290353/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS) -
08/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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