TJSP - 1001790-50.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001790-50.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Regina Maria Cezar -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional c.c.
Pedido de Consignação em Pagamento proposto por REGINA MARIA CEZAR em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e SANTANDER FINANCIAMENTOS.
Postula, em sede de tutela, que possa permanecer na posse do bem, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do pagamento das parcelas.
Com a inicial juntou procuração e documentos (fls. 27/96, 102/133 e 138/146). É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do pleito inicial, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, o desrespeito ao quanto contratado entre as partes, o que não autoriza, de plano, a suspensão da exigibilidade dos valores conforme pretendido.
Ressalto, igualmente, que não há prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das asserções iniciais, a lastrear os valores apontados pela parte autora como corretos no tocante às parcelas a vencer, eis que produzidos de forma unilateral.
Desse modo, a suspensão dos pagamentos em razão da quitação alegada, conforme planilha apresentada, não arredaria eventual estado de mora e não se presta a impedir a inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Cite-se a parte ré para os atos e termos da presente ação, consignando-se o prazo de quinze dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Int. - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP) -
08/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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