TJSP - 1019263-50.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ) Processo 1019263-50.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cynthia Roberta de Aro Ribeiro - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls.419: Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, decorrido prazo recursal da presente sentença, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora/exequente no valor de R$ 5.478,12, referente ao depósito de fls.416.
Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls.420. -
14/05/2025 00:40
Remetido ao DJE
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13/05/2025 13:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:22
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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09/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:05
Remetido ao DJE
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07/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 19:50
Petição Juntada
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21/03/2025 12:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/01/2025 09:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/01/2025 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2024 18:04
Contrarrazões Juntada
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28/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
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26/11/2024 16:46
Ato ordinatório
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08/11/2024 18:31
Recurso Interposto
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24/10/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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22/10/2024 14:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2024 09:11
Pedido de Habilitação Juntado
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07/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/07/2024 22:33
Audiência Realizada
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26/06/2024 10:54
Réplica Juntada
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06/06/2024 14:00
Petição Juntada
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30/01/2024 14:53
Agravo de Instrumento Juntado
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30/01/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 13:40
Remetido ao DJE
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23/01/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 16:07
Audiência de Conciliação
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09/11/2023 00:57
Suspensão do Prazo
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28/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
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26/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:01
Emenda à Inicial Juntada
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06/09/2023 15:22
Petição Juntada
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06/09/2023 13:12
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Juntado
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06/09/2023 12:51
Contestação Juntada
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06/09/2023 10:41
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP) Processo 1019263-50.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cynthia Roberta de Aro Ribeiro -
Vistos. 1 - Fls.30/31 e 32: a tutela de urgência concedida refere-se exclusivamente à segurada CYNTHIA ROBERTA DE ARO RIBEIRO, CPF nº *87.***.*99-98.
Com relação a Clayton Ribeiro Silva, em uma análise perfunctória, não há demonstração que esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista o teor da fundamentação da decisão de fls.25/27.
Servirá a presente decisão assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, para ser entregue pela parte autora à requerida, em complementação à decisão-ofício de fls.25/27, devendo juntar comprovação do protocolo, nestes autos, no prazo de 5 dias. 2 No prazo de 15 dias, emende a autora a inicial para informar se pretende manter o pleito de direitos de incapaz na presente ação, haja vista o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, que poderá resultar na extinção do feito, sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela de urgência.
Intime-se. -
28/08/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 17:33
Petição Juntada
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24/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:40
Petição Juntada
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22/08/2023 17:33
Embargos de Declaração Juntados
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP) Processo 1019263-50.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cynthia Roberta de Aro Ribeiro -
Vistos. 1 A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo o STJ fixou o seguinte entendimento: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça) Com efeito, visualizo os vestígios do direito invocado pela autora, haja vista que demonstrou possuir contrato de plano de saúde com a requerida, tendo adimplido suas obrigações (fl.12), a realização de rescisão unilateral imotivada pela requerida (fls.22/23) e a necessidade de realização de cirurgia plástica reparadora, em razão de gastroplastia já realizada (fl.24).
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre do fato da prescrição médica apontar que a cirurgia faz parte de protocolo do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica (fl.24), a demonstrar, em cognição sumária, que necessária para a incolumidade física da autora.
Por outro lado, a concessão da tutela aqui pleiteada não é irreversível, haja vista que, em caso de revogação da tutela, a autora poderá arcar com os custos do procedimento.
Com relação aos demais beneficiários, observo que não integram o polo ativo da ação, não tendo a autora legitimidade para pleitear direito em nome de terceiros, salientando-se que este Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer causas em que figuram incapazes (artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para que a requerida Unimed Nacional restabeleça o plano de saúde da autora, nos termos contratados, contrato nº 99978 (fls.12 e 15/16), sob pena de multa, que poderá ser fixada oportunamente, se necessário.
Consigno que, em caso de eventual descumprimento da tutela de urgência, caberá à parte autora pleitear medida constritiva por meio de incidente de "cumprimento provisório de sentença". 2 - Servirá a presente decisão assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, para ser entregue pelo autor à requerida. 3 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
21/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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